Fixação preventiva de “astreintes” para a eventual hipótese de descumprimento imotivado do regime de visitação.
A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.481.531-SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.2.2017, por unanimidade, reconheceu que a aplicação de “astreintes” é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas (INFO 599).
“A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir o guardião de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial”.
“Nesse cenário, o direito de visitação deve ser visto como uma obrigação de fazer o guardião de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que eles possam se encontrar, manter e fortalecer os laços afetivos e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional”.
Por oportuno, cabe ressaltar que o CPC/15, afasta qualquer dúvida sobre o que aqui discutido, pois “o § 5º do artigo 536, autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial”.
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