O protesto é ato formal extrajudicial que caracteriza a mora do devedor, por meio da verificação do não cumprimento da obrigação, conservando e ressalvando os direitos literais contidos no título.
A finalidade do instituto do protesto extrajudicial é obter o cumprimento de obrigações de forma rápida e com segurança jurídica, de modo a evitar litígios e a perpetuação de conflitos, sendo um meio legítimo e eficaz aos credores de reaverem seus créditos.
Merecem destaque os seguintes efeitos do protesto:
-Efeito interruptivo da prescrição: Artigo 202, III, do Código Civil;
-Efeito da publicidade: o ato de protesto, uma vez lavrado e registrado, é informação pública, passível de ser certificada a qualquer interessado, como decorrência do direito de certidão;
-Efeito do abalo do crédito: o protesto possui o efeito secundário, ou decorrente, de macular o crédito do mau devedor, impedindo a proliferação do mau pagador.
São títulos protestáveis de acordo com o Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo, entre eles:
-Contrato de aluguel de bem imóvel (Artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil;
-Confissão de dívida (Artigo 784, II e III, do Código de Processo Civil);
-Cheque (Lei nº 7.357/85 e artigo 784, I, do Código de Processo Civil);
-Contrato de locação – bem móvel (Artigo 784, II e III, do Código de Processo Civil);
-Encargos condominiais (Lei estadual paulista nº 13.160/2008);
-Nota promissória (Decreto nº 57.633/1966-LUG, Decreto nº 2.044/2008 e artigo 784, I, do Código de Processo Civil);
-Sentença judicial (Artigo 515, do Código de Processo Civil);
-Termo de acordo (Artigo 784, II e III, do Código de Processo Civil);
-Honorários advocatícios (Lei nº 8.906/1994);