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Direito de Família

A socioafetividade precisa ser declarada para gerar efeitos jurídicos ?

A palavra “socioafetividade” é uma expressão criada pelo Direito brasileiro e foi utilizada
pela primeira vez, em 1992, pelo Professor Luiz Edson Fachin, em seu livro Estabelecimento da
Filiação e Paternidade Presumida. No entanto, a base da sua compreensão originou-se em 1979,
pelo jurista mineiro João Baptista Villela, em seu texto Desbiologização da Paternidade (Revista
da Faculdade de Direito. Universidade Federal de Minas Gerais, v. 21 p. 401-419)
.
A expressão origina-se da necessidade de representar uma realidade vivida por pessoas que
estabelecem vínculos de parentesco, sem que estejam, necessariamente, ligadas pelos laços
biológicos. Isto porque, conforme esclarece Maria Berenice Dias, “os laços de afeto e de
solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho
nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a
felicidade, como um direito a ser alcançado.” (DIAS, 2013, p. 73). Acrescenta Paulo Lôbo, que “a
posse do estado de filiação constitui-se quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou
daqueles que assumem os papéis ou lugares de pai ou mãe ou de pais, tendo ou não entre si vínculos
biológicos.” (LÔBO, 2004, p. 510). Dessa forma, o afeto, para o Direito, transcende o significado
de sentimentos, de amor, representando um ato-fato continuum que pode apresentar consequências
jurídicas, de modo que, quando esboçado e reconhecido no meio social, dá origem ao termo e a
teoria da socioafetividade.

Tais consequências jurídicas, já podem ser observados nos artigos 227, parágrafo 6º , da Constituição Federal de 1988, 1.593 do Código Civil de 2002, na Lei n. 11.924/2009 (altera o art. 57 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para autorizar o enteado(a) a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta) e na jurisprudência. Interessante mencionar parte do REsp 932.692, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que aduz:

(…) Afinal, por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação
simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia,
declarou, perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai.
Assim, sob a ótica indeclinável de proteção à criança, para haver efetiva possibilidade de
anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que
o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto, como pretende a todo custo fazer crer o recorrido. Não há como desfazer um ato levado a efeito
com perfeita demonstração da vontade, como ocorreu na hipótese dos autos. (…) (STJ,
REsp nº 932.692-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2008).

O próprio STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão
geral e de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o princípio da afetividade nas relações familiares,
consolidando o vínculo socioafetivo como suficiente vínculo parental, aprovando a tese: “A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do
vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

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