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Alimentos compensatórios: quando fixá-los ?

Os alimentos compensatórios têm origem na legislação alemã, e estão previstos no ordenamento de diversos países como, por exemplo, Espanha e França. Embora não estejam previstos, expressamente, na legislação brasileira, são considerados consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre cônjuges e companheiros, sendo muitomencionados pela doutrina e jurisprudência.

Entende-se que os alimentos compensatórios são devidos

[…] apenas em razão do desequilíbrio econômico do casal, correspondendo a uma prestação
periódica em dinheiro, na entrega de algum bem de valor econômico ou no pagamento de
uma prestação única, efetuado por um cônjuge ou convivente em favor do outro na ocasião
do divórcio ou da dissolução da união estável, porquanto neste momento, produziu-se um
desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a
coabitação do casal.

Possuem, dessa forma, “nítido caráter indenizatório, não se sujeitando a variações. Como não tem conteúdo alimentar, o encargo não se submete às vicissitudes do trinômio proporcionalidade possibilidade-necessidade.” Destaque-se que os alimentos compensatórios não são consequência automática do divórcio ou dissolução da união estável de modo que o deferimento destes só ocorre em situações excepcionais. Isto porque é comum a ocorrência de modificações na capacidade econômica dos ex-cônjuges, contudo, tais alterações, por si só, não justificam os alimentos compensatórios, os quais somente serão deferidos quando houver grave queda do padrão de vida
ostentado durante o matrimônio ou união estável . Assim, “produzindo o divórcio ou dissolução de união estável desequilíbrio econômico entre o casal em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família” (DIAS, 2007, p. 479), cabível a fixação de alimentos compensatórios, independentemente do regime de bens eleito pelas partes, até que se restabeleça o equilíbrio do padrão socioeconômico dos divorciados ou ex-companheiros.

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