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Direito de Família

Famílias Simultâneas

Famílias simultâneas: seria a superação da monogamia?

A família tem passado por um período de evolução, com diversos modos de constituir-se para além dos paradigmas do século anterior, marcados pelo patriarcalismo e pela exclusividade do casamento. Nas palavras do jurista Luiz Edson Fachin, “não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento, em busca de sua aspiração à felicidade.” Acrescenta Paulo Lôbo, que a perspectiva institucionalizada da família cede espaço para a realização pessoal de seus membros, fenômeno este que se convencionou chamar de repersonalização das relações de família, que paralelamente a este caráter eudemonista (busca da felicidade dos membros familiares), passaram a se desenvolver pautadas no afeto, que “deixa de ser um sentimento fragilizado e até mesmo tido como secundário e tolo”, e passa a fundamentar essas relações, reivindicando assim, o seu reconhecimento judicial. Em síntese,

é a família que se forma simultânea ou paralela a outra família. O princípio da monogamia, embora funcione também como um ponto-chave das conexões morais das relações amorosas e conjugais, não pode ser visto como uma norma moral ou moralizante. Sua existência, nos ordenamentos jurídicos que o adotam, tem a função
de um princípio jurídico organizador. Quando falamos em monogamia estamos nos referindo a um modo de organização da família conjugal. O seu negativo, ou o avesso desse princípio, não significa necessariamente o horror de toda organização social, ou seja, a promiscuidade. Traição e infidelidade não significam necessariamente a quebra do sistema monogâmico. A caracterização do rompimento do princípio da monogamia não está nas relações extraconjugais, mas na relação extraconjugal em que se estabelece uma família simultânea àquela já existente, seja
em relação ao casamento, união estável ou a qualquer outro tipo de família conjugal.

Nesse contexto, dentre as novas formas de famílias, despontam-se as paralelas ou simultâneas, entendidas como “aquelas constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos. A formação pode se dar por um casamento e união estável ou duas ou mais uniões estáveis concomitantemente.” Para Giselda Hironaka, a família paralela, “não é família inventada. Nem é família amoral ou imoral, nem aética, nem ilícita. É família, e como tal, também procura o seu reconhecimento social e jurídico, assim como os consequentes direitos
advindos desta sua visibilidade na vida social e no sistema de direito brasileiro.” (HIRONAKA, 2014, p. 63-64).

Tal reconhecimento vem ocorrendo diante da flexibilização do princípio da monogamia, entendido por alguns doutrinadores como valor e não princípio, que, ponderado com outros, visa a atribuição de direitos aos integrantes dessas famílias. Segundo Maria Berenice Dias:

pretender elevar a monogamia ao status de princípio constitucional autoriza que se chegue a resultados desastrosos. Por exemplo, quando há simultaneidade de relações, simplesmente deixar de emprestar efeitos jurídicos a um, ou pior, a ambos os relacionamentos, sob o fundamento de que foi ferido o dogma da monogamia, acaba permitindo o enriquecimento ilícito exatamente do parceiro infiel. Resta ele com a totalidade do patrimônio e sem qualquer responsabilidade para com o outro. (TJMA, AC nº 063/2015, Relator: Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, J. 26/05/2015).

Assim, os tribunais brasileiros, vêm entendendo que o Direito deve proteger a essência mais do que forma, não havendo a imposição de padrões de comportamento, e nem famílias de primeira e/ou segunda classe. Isto implicaria em desconsiderar toda uma realidade, e por certo, a dignidade das pessoas envolvidas. Por isso, os efeitos jurídicos das relações paralelas, (que apresentem as características de toda e qualquer família, quais sejam, afetividade, publicidade, ostensibilidade, e o intuitu familiae), estão sendo reconhecidos, a fim de atender não só aos anseios sociais, mas também, visando à construção de um Direito de Família cada vez mais inclusivo e democrático.

 

 

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