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Autorização Judicial para alteração do regime de bens no casamento
👉 Segundo o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, é possível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
👉 O nosso Código de Processo Civil, por sua vez, regulamenta a questão em seu art. 734 (sem correspondente no CPC/73). Assim, observados os requisitos legais, a alteração poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que a justifiquem, ressalvados os direitos de terceiros.
👉 Em seguida, o juiz determinará a intimação do Ministério Público (participação obrigatória como “fiscal da ordem jurídica”) e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital. A propósito do edital, os cônjuges, na inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
👉 Por fim, após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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