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ALIENAÇÃO PARENTAL – Qual a diferença entre alienação parental e síndrome da alienação parental ?

 

Os primeiros estudos acerca da alienação parental foram feitos pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, em meados da década de 1980, na Universidade de Colúmbia, Nova York, Estados Unidos. É um tema de extrema relevância, que inclusive, é tratado em lei específica, qual seja, a Lei n. 12.318/2010, que define a alienação como:

 

Art. 2o (…) a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 

Trata-se de um “ato de interferência na formação psicológica da criança e/ou do adolescente, pessoas em fase de crescimento físico e mental, por isso sujeitas a influências externas, especialmente no ambiente familiar,” de modo que a convivência das vítimas (crianças e/ou adolescentes) se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador (geralmente o genitor guardião), com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o alienado (em regra o genitor que não detêm a guarda do menor).

 

Conforme esclarece Maria Berenice Dias:

 

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais do que uma “lavagem cerebral”
feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.

 

A alienação parental configura-se como uma forma de violência contra o alienado, seja ele o genitor, ou aquele que detenha a criança sob sua autoridade ou guarda, mas que atinge quem mais deveria ser protegido nas relações familiares, que são as crianças e/ou adolescentes, que, nesses casos, deixam de ser “sujeito de direito e desejo, e passam a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança” (PEREIRA, 2015, p. 74) do alienador. Ela pode apresentar, inclusive, estágios diferentes (leve, médio e grave), podendo resultar na chamada Síndrome de Alienação Parental – SAP, a qual abordaremos oportunamente.

 

Contra os atos de alienação parental, há uma série de medidas de forma exemplificativa que podem ser adotadas, pelo magistrado, cumulativamente ou não, de acordo com o caso concreto, a fim de se combater e atenuar os efeitos destes atos, que vão desde a uma mera advertência, até a declaração da suspensão da autoridade parental.

 

A lei 13.431/2017 que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), prevê em seu artigo 4º, II, b, a alienação parental como forma de violência psicológica, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas.

 

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