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ADOÇÃO À BRASILEIRA 

É possível que a adoção seja realizada sem a observância dos trâmites legais ?

A adoção pode ocorrer em diferentes situações e de diversas formas. Uma delas, é a chamada adoção à brasileira ou afetiva. É aquela em que “uma pessoa registra como seu o filho de outrem, usando declarações falsas de maternidades ou hospitais, ou mesmo comparecendo a suposta mãe a cartório acompanhada de duas testemunhas e declarar que teve o filho em casa”. Ou seja, é uma espécie que não observa os trâmites legais do procedimento de adoção, havendo o reconhecimento voluntário da maternidade ou paternidade. Nela, conforme abordado pelo Ministro Luiz Fux, no RE 898060, “o sujeito se vale da presunção de veracidade do registro público para declarar a paternidade em relação a criança que sabe não possuir sua herança genética. Cuida-se de gesto nobre, decorrente da vontade de preencher um espaço afetivo que de outra forma restaria vago na vida do menor.”

Para a advogada Silvana do Monte Moreira , presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a expressão “adoção à brasileira” não é a mais adequada, tendo em vista que remete atos ilegais e imorais aos brasileiros. Segundo ela, a nomenclatura mais adequada é “adoção consensual” ou intuitu personae, pois, no seu entendimento, adoção à brasileira não é, sequer, adoção, mas sim a prática de crime estabelecido no artigo 242 do Código Penal – CP, e nominar desta maneira é um afronte duplo.

Embora seja considerado ilícito penal, este tipo de adoção é muito praticado no Brasil, diante de uma realidade em que aproximadamente 46 mil crianças e adolescentes vivem depositados em instituições de acolhimento, seja pela falta de estrutura cartorária e de técnicos (psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário capazes de agilizar os processos), seja pelas dificuldades na operacionalização do Cadastro de Adoção. Nesse sentido, acrescenta Maria
Berenice Dias que “ainda que este agir constitua crime contra o estado de filiação (CP 242), não tem havido condenações, pela motivação afetiva que envolve sua prática.”

Em consequência dessa realidade, os efeitos jurídicos da adoção à brasileira têm sido reconhecidos pela jurisprudência pátria, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ademais, importante ressaltar que, conforme dispõe o artigo 39, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção é irrevogável, não sendo diferente com esta modalidade, de forma que, se a declaração realizada por pai ou mãe socioafetivo(a), por ocasião de registro civil, representa uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o é no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade
ou erro. Assim, “não tendo havido vício de vontade, não cabe a anulação, pois o registro de filho alheio como próprio, em havendo o conhecimento da verdadeira filiação, impede posterior anulação” (DIAS, 2007, p. 436), o que é confirmado pelo Código Civil vigente, em seu artigo 1.604, o qual dispõe que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

 

 

 

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