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Direito Civil

TESTAMENTO VITAL 

O Testamento Vital é regulamentado no Brasil ?

Entende-se por testamento vital ou biológico, o ato jurídico pessoal, unilateral, gratuito e revogável a qualquer momento, o documento que contém “o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.” (art. 1º da Resolução do CFM nº 1.995/2012). Embora tal prática não seja autorizada no Brasil, por lei específica, como ocorre em Portugal, o Conselho Federal de Medicina, por meio das Resoluções nºs. 1.931/2009 e 1.995/2012, fornece suporte ético a este tipo de testamento.

Dispõe o artigo 41, parágrafo único, da Resolução nº 1.931/2009 que:

Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Para que o testamento vital seja validado, devem ser observados alguns requisitos, quais sejam: a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente; o paciente deve estar plenamente esclarecido e consciente no momento da decisão e essa manifestação de vontade, deve prevalecer sobre o querer dos parentes e dos médicos que o assistem, conforme art. 3º, da resolução nº. 1995/2012. Ademais o conteúdo deste testamento, é baseado também no artigo 15 do Código Civil de 2002 , que defende a proteção da dignidade do paciente terminal, bem como a de seus familiares,
que, ainda que indiretamente, sofrem com todos os males e dores pelos quais passa a pessoa amada e querida.

Reconhecida a viabilidade ético-jurídica do testamento vital, nos resta indagar, se a nomenclatura testamento é realmente adequada. Flávio Tartuce e José Fernando Simão defendem que não, tendo em vista que o testamento produz efeitos após a morte, enquanto o testamento vital produz efeitos ainda antes da morte. Além disso, a forma deste ato [testamento vital] é livre, não havendo que se observar todas as formalidades jurídicas de um testamento em si. (TARTUCE;SIMÃO, 2011, p. 322). Assim, sugerem os autores a alteração da nomenclatura para declaração vital ou biológica, “podendo também ser denominado de Consentimento Informado ou Diretivas
Antecipadas de Vontade.”

 

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