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Close-up Of Businessperson Protecting Cutout Figures At Desk

Como se dá a prática da desconsideração da personalidade jurídica (disregard) no direito de
família brasileiro ?

 

A desconsideração da personalidade jurídica, também denominada doutrina do superamento
da personalidade jurídica, ou como era conhecida no Direito estrangeiro, disregard doctrine, é
considerada como

um fenômeno que ocorre dentro do processo, com o objetivo de coibir abusos praticados por algumas sociedades empresárias ou por seus sócios/administradores, contra seus respectivos credores. Ela acontece quando o juiz, depois de ser provocado pelas partes ou pelo MP e de ter verificado a presença dos requisitos legais (no caso, previstos pelo artigo 50 do CC), profere uma decisão determinando que o sócio/administrador da pessoa
jurídica de direito privado se torne responsável por uma obrigação contraída originariamente pela empresa. Com isso, ampliam-se as garantias de o credor receber a dívida pois se a pessoa jurídica não tiver patrimônio para responder pela obrigação, bens particulares do sócio/administrador podem ser atingidos. (CALMON, 2017, p. 147).

Em outras palavras, a disregard é um remédio utilizado para se chegar até a verdadeira realidade econômica de um ou mais sócios que se escondem atrás da pessoa jurídica (…) de forma a falsear sua realidade econômico-financeira (…) para fraudar credores, no âmbito do Direito Empresarial.

No entanto, há uma outra situação, denominada disregard inversa, ou desconsideração inversa da personalidade jurídica, que se aplica no campo do Direito de Família e Sucessões e foi adaptada e utilizada pela primeira vez pelo jurista gaúcho Rolf Madaleno, nas ações de divórcio que envolvem a partilha de bens. Segundo ele, a disregard inversa ocorre quando

o cônjuge sócio desvia os bens matrimoniais para dentro da sociedade da qual ele seria sócio e se retira ou diminui suas quotas desta mesma entidade empresarial, sem nenhuma outra necessidade para esse gesto, que não o recurso por ele utilizado de retirar do casamento a parcela mais representativa dos bens conjugais, enquanto segue no domínio único dos bens que deveriam ser comuns, e usufrui isoladamente desses bens, que agora se encontram em nome da sociedade empresária que está sobre o seu controle direto ou indireto. (MADALENO, 2016, p. 39).

Assim, ao contrário da disregard, “que alcança o patrimônio dos sócios pelos prejuízos causados pela empresa, a disregard inversa atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando o sócio a utiliza para simular negócios jurídicos ou praticar fraudes contra credores com abuso da personalidade jurídica.” (PEREIRA, 2015, p. 241).

No CPC/1973 não havia previsão da disregard, diferentemente do CPC/2015 que trata do tema nos artigos 133 à 137, mencionando inclusive a versão da disregard inversa (art. 133, §2º).

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