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Direito de Família e Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

O impacto da Lei Maria da Penha no Direito de Família (Lei n.º 11.340/2007)

A luta e garra da mulher brasileira, Maria, Maria, cantada por Ellis Regina,foi traduzida em lei com a força e persistência da também Maria, Maria da Penha. Vítima de violência doméstica, Maria da Penha levou a República Federativa do Brasil a receber da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a recomendação para que fosse realizada uma profunda reforma legislativa que coibisse, de forma efetiva, a violência contra a mulher. Lei n.º 11.340/2007.

Foram criadas normas cogentes de combate à violência doméstica contra a mulher, inclusive um juizado especial sobre o tema, que deve contar com equipe interdisciplinar que auxilie as vítimas das agressões noticiadas.

Há expressa determinação na Lei n.º 11.340/2007 sobre a possibilidade de o juiz da causa adotar medidas protetivas de urgência, arbitrando alimentos provisórios ou provisionais em prol da mulher vítima de violência doméstica (artigo 22, inciso V).

Assim, constatada a violência doméstica contra a mulher, cabe ao juiz da causa decidir sobre as medidas a serem adotadas em relação ao agressor, podendo ser arbitrado alimentos provisórios ou provisionais, cumulados ou não com outros procedimentos
existentes e em defesa da vítima.

O artigo 22, inciso II, da Lei n.º 11.340/2007 também prevê o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência do agressor com a ofendida, podendo tal separação ser estendida aos familiares, testemunha e mesmo a determinados lugares que causem embaraço ou ameça, ainda que psicológica, à vítima (inciso III). Não se confunde o instituto protetivo acima disposto com o processo cautelar previsto no artigo 888 do antigo CPC, que trata do afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal.

A obrigação criada ao agressor visa a incolumidade da vítima de violência doméstica, protegendo-a de novas investidas do agressor, sendo competente o juízo especial de defesa da mulher.

Por derradeiro, sua aplicação, dada sua concepção para a criação de mecanismos de proteção e defesa da mulher vítima de violência doméstica, encontra-se focada primordialmente na seara penal e assistencial, com dispositivos mais enérgicos para o combate de agressões e a penalização dos agressores, bem como em instrumentos de tratamento e recolocação social das vítimas.

A evolução inexorável da sociedade, com o surgimento de novas formas de convívio e convivência, foi acompanhada por este marco legal, podendo se dizer que a segurança social se encontra mais albergada e protegida com o novo instituto, que deu ao julgador de ações cujo teor lhe seja afeto, a possibilidade de reconhecer a família não só como a tradicionalmente desenhada nas páginas amarelas da história, do pai com uma pasta, a mãe com um avental e os filhos crianças.

Hoje podemos conceber uma família em dois irmãos, em um tio e seus sobrinhos, em um avô e seus netos, ultrapassando a fronteira limitada da visão para contemplar o sentimento que os une.

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