Direito Imobiliário
17 de março de 2018
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Direito de Família

Quais os requisitos necessários para se realizar o divórcio extrajudicial ?

O divórcio extrajudicial, conhecido também como divórcio administrativo, passou a ser admitido no Brasil em 2007 com o advento da Lei n. 11.441. Esta incluiu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil de 1973, trazendo consigo todos os requisitos necessários à realização do divórcio administrativo. No entanto, com a vigência do CPC/2015, o tema vem sendo tratado nos artigos 731 e 733 deste diploma legal.

Em consequência houve a redução da intervenção estatal na vida privada das famílias, fazendo-se desnecessária a tutela prévia do Poder Judiciário quando do divórcio, uma vez que, se não há prévia intervenção para a realização do casamento, não há que se exigir essa intervenção no momento da sua dissolução.

Para que se realize o divórcio extrajudicial, conforme o CPC vigente e as Resoluções nº 35/2007 e 220/2016 do CNJ, são necessários os seguintes requisitos: acordo entre as partes; ausência de nascituro; ausência de filhos menores ou incapazes; e assistência por advogado ou defensor público. A escritura e os atos notariais previstos na lei 11.441/2007 podem ser feitos em qualquer tabelião de notas e não seguem as regras de competência do CPC.

Para o advogado e Presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o artigo 733 do CPC/2015, exigindo ausência de estado gravídico, para este tipo de divórcio, apresenta um retrocesso, devendo ser observada a regra da menor intervenção estatal. Essa prática pode agravar a realidade do Poder Judiciário – abarrotado de processos, dificultando uma alternativa às partes que buscam celeridade processual, muitas vezes não observada nos procedimentos judiciais.

Com o objetivo de afastar as dificuldades de ordem financeira, a Lei 11.441 prevê, em seu art. 3º, §3º, a gratuidade às partes que se declarem pobres no sentido legal, o que foi regulamentado pelas resoluções nº 35/2007 e 220/2016 do CNJ. Para tal, pode o tabelião exigir a declaração de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou procurador, conforme esclarece o professor e advogado Mário Delgado.

Já nas situações em que “houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade” destes, importante ressaltar que pode o tabelião se recusar a realizar a escritura pública do divórcio.

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