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Direito de Família

Há como fixar alimentos em razão de um ato ilícito ?

O Código Civil Brasileiro (CCB/2002) traz a possibilidade de se estipular obrigação alimentar decorrente da prática de um ato ilícito. São os chamados alimentos indenizatórios, reparatórios ou ressarcitórios. Estão presentes nos casos de homicídio, em que o agente do ato ilícito deve pagar uma indenização à família do de cujus, que consiste, sem excluir outras reparações, “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. (Art. 948, II, CCB).

Tais alimentos visam a reparação dos danos negativos sofridos pelos familiares da vítima, além de abrangerem o que razoavelmente deixaram de ganhar – lucros cessantes – em decorrência do ato. (Art. 402, CCB)

Segundo Flávio Tartuce , “para que os familiares tenham direito à indenização, há necessidade de um vínculo de dependência econômica. Doutrina e jurisprudência majoritárias têm entendido que se deve levar em conta a vida provável daquele que faleceu para a fixação do termo a quo dos alimentos reparatórios ou indenizatórios.” Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “vem aplicando o limite de vida provável conforme a tabela do IBGE, a respeito da expectativa de vida no Brasil”, ele acrescenta.

No entanto, o próprio STJ, em alguns julgados, vem fixando a indenização, tendo como parâmetro a idade de 24 ou 25 anos do filho, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito presente no CCB. (TARTUCE, 2016, p. 573)

Se a vítima do ato ilícito for menor, ainda que não exerça trabalho remunerado, há a possibilidade de os genitores pedirem os alimentos, a título de lucros cessantes, os quais seriam pagos do período em que o menor completasse 14 anos até seus 24, 25 anos, ou, além dessa idade, enquanto os pais estivessem vivos. Porém, a questão ainda não é pacífica no STJ, havendo entendimentos diversos. (TARTUCE, 2016, p. 574).

O CPC/2015, dentre outras inovações, abriu a possibilidade de rediscussão da prisão civil nos casos de alimentos decorrentes de atos ilícitos, em virtude de seu inadimplemento. O art. 533 do CPC/2015, que trata de alimentos in espécie, está inserido no capítulo que aborda o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação
alimentar, prevendo no art. 528, § 3º, do CPC/2015, a prisão civil em caso de alimentos familiares. A Constituição Federal de 1988 excepcionalmente admite a prisão civil por dívida nas hipóteses de prisão alimentar (art. 5º,
inc. LXVII), todavia, tais exceções são interpretadas de forma restritiva. Por outro lado, é preciso ter em mente que cada caso é um caso.

Existem situações em que esses alimentos decorrentes de atos ilícitos garantem a subsistência de toda a família, sendo a prisão o meio eficaz que assegura a efetividade e o adimplemento (cf. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de Direito de Família e Sucessões Ilustrado. 2ª edição. Saraiva: São Paulo, 2018, p. 87).

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