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Direito de Família

O que são alimentos gravídicos ?

Em 2008, passou a vigorar no Brasil a Lei n. 11.804, mais conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, a qual disciplinou o que antes era tratado pela doutrina e jurisprudência como alimentos ao nascituro. Esta nova nomenclatura é passível de algumas reflexões, segundo Silmara Juny Chinellato, Professora Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, citada por Flávio Tartuce:

A recente lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, que trata dos impropriamente denominados ‘alimentos gravídicos’ – desnecessário e inaceitável neologismo, pois alimentos são fixados para uma pessoa e não para um estado biológico da mulher –desconhece que o titular do direito é o nascituro, e não a mãe, partindo de premissa errada, o que repercute no teor da lei. (CHINELLATO, 2009, p.29, apud TARTUCE, 2016, p. 569).

São os alimentos, ou pensão alimentícia, para cobrir as despesas da gestante no período de gravidez e do parto, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e indispensáveis, a juízo do médico, (art. 2º, Lei nº 11.804/08), além de outras que a situação particular de cada caso exigir. Essa verba alimentar refere-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai registral, considerando a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Muito antes da Lei de 2008, Ana Cecília Rosário Ribeiro, Promotora de Justiça, no VI Congresso do IBDFAM, em 2007, assim se posicionou:

O Código Civil de 2002, como se pode notar com a sua leitura, não trata de forma detalhada e específica dos direitos conferidos a pessoa que apesar de já ter sido concebida ainda não nasceu, denominada pelos estudiosos do direito de nascituro. Esta postura da legislação civilista brasileira, que separa em dois momentos distintos a aquisição de direitos, que se dá desde a concepção, e a aquisição da personalidade civil, a qual somente ocorre com o
nascimento com vida, propicia a existência da curiosa situação jurídica imposta ao nascituro que apesar de possuir diversos direitos não tem personalidade. A existência do direito a alimentos ao nascituro representa a garantia do próprio direito à vida, que deve ser compreendido como o primeiro de todos os direitos, não apenas em sentido cronológico, mas também em sentido axiológico, qual seja o direito à vida fundante dos demais direitos
constitutivos da pessoa já que sem a vida não há que se falar em dignidade, em personalidade. É por esta razão que defendemos a tese de que o nascituro é pessoa porque titular do direito à vida e é titular do direito à vida porque pessoa. (CECÍLIA, ANA. Rosário Ribeiro. Alimentos ao nascituro, uma postura em defesa do direito à vida. In: VI Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, IBDFAM, 2008).

Diferente da tradicional pensão alimentícia – que se destina diretamente ao menor -, os alimentos gravídicos visam auxiliar a gestante nas despesas adicionais decorrentes da gravidez, desde o momento da concepção até o parto, sendo, pois, a futura mãe a beneficiária desses alimentos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

Segundo Dimas Messias de Carvalho (2015, p. 767), trata-se dos alimentos que são conferidos à mulher gestante, “destinando-se a custear todas as despesas da gravidez, que inclui despesas médico-hospitalares, medicamentos, alimentação e enxoval, observando a necessidade da gestante e as possibilidades do suposto pai”. O magistrado fixa os alimentos que perdurarão até o nascimento da criança, convencido da existência de indícios de paternidade
(art. 6º da Lei n. 11.804/08), já que a realização do exame de DNA durante a gravidez não é recomendável.

Caso não haja o pagamento do valor fixado, há a plena possibilidade de prisão do devedor, conforme aduz o enunciado nº 522, aprovado na V Jornada de Direito Civil, de autoria de Jones Figueirêdo Alves. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, e permanecem em vigor até que uma das partes solicite judicialmente a revisão (art. 6º, § único da Lei n. 11.804/08) ou a exoneração.

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