Responsabilidade Civil
5 de maio de 2018
Direito Imobiliário
10 de maio de 2018
Mostrar tudo

Direito de Família

Qual o significado da expressão “alimentos transitórios” ?

O termo ‘alimentos transitórios’ diz respeito à delimitação de um prazo preestabelecido para o cumprimento da obrigação alimentar. Trata-se do período em que a obrigação perdura, em regra, enquanto houver a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, não se justificando a manutenção do encargo de forma vitalícia.

Para Rodrigo da Cunha Pereira estes alimentos são muito comuns nas relações “entre ex-cônjuges e ex-companheiros, que necessitarão de ajuda alimentar apenas temporariamente, até que consigam sobrevivência financeira”. Podem, portanto, “ser estabelecidos por um período predeterminado ou condicionado à superveniência de uma condição específica”, acrescenta o presidente do IBDFAM. Seu objetivo é garantir que o beneficiário possa voltar ao mercado de trabalho ou encontrar meios de se sustentar, sem fomentar, no entanto, o ócio e o parasitismo,
limitando seu deferimento a certo período de tempo. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente a propiciar o soerguimento do alimentado, para sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira. (STJ, REsp 1454263/CE, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, 4ª turma, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)

Maria Berenice Dias (2013, p.105) esclarece que alcançado o termo ou a condição imposta para o pagamento dos alimentos transitórios, a obrigação extingue-se automaticamente, sem a necessidade do ingresso de ação exoneratória. Por outro lado, vencido o prazo determinado sem que o credor dos alimentos tenha obtido meios de prover sua própria subsistência, é possível que se busque a prorrogação do encargo, mediante a comprovação da necessidade do favorecido e das possibilidades de quem os presta. O professor Rolf Madaleno ressalta que:

“não se confundem os alimentos transitórios com os provisórios oriundos especificamente da Lei de Alimentos n. 5.478/68, nem com os alimentos cautelares, denominados de provisionais, pois estes adiantam no tempo o deferimento liminar dos alimentos, com vigência oficial até sua quantificação em sentença terminativa. Por
seu turno, a pensão transitória é consequência da sentença judicial ou do acordo alimentar transitado em julgado, em que foi estabelecido o tempo certo para a extinção do vínculo alimentar, a ocorrer no momento da concretização do fato jurídico projetado pelo decisor ou programado pelos acordantes”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×