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A declaração da usucapião familiar extrajudicial é viável no ordenamento jurídico brasileiro ?

A usucapião familiar pode ser denominada também como usucapião conjugal ou usucapião pró-família. Foi criada pela lei 12.424/11, que fez acréscimo do artigo 1.240-A no CCB/2002, e que estabeleceu um novo tipo de usucapião para abranger as relações familiares, advindo do casamento ou união estável. Se um dos cônjuges ou companheiros deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal. Eis a previsão legal:

 

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011- Art. 1.240-A do CCB/2002). § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.‘’

Importante destacar que embora a lei mencione abandono do lar, a intenção não foi ressuscitar a discussão da culpa pelo fim do enlace conjugal, até porque após a EC 66/10 ela ficou extirpada do nosso ordenamento jurídico. Quer dizer que aquele que abandonou o lar, não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. Isto não significa discutir culpa. Por outro lado, tem ferramentas para afastar a incidência normativa da Lei 12.424/2011, como a interposição da medida da separação de corpos, ou a confecção da separação de corpos.

De acordo com o advogado Mário Delgado, a usucapião familiar tem dois objetivos: salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada. “Na gênese, o instituto foi pensado para amparar mulheres de baixa renda, beneficiárias do Programa Minha Casa Minha Vida, abandonadas pelos respectivos parceiros conjugais, propiciando a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial por meio do instituto da usucapião” (…)

A Lei 13.465/2017 veio corrigir uma incongruência no CPC/2015, pois havia um equívoco produzido pelo art. 1.071 do CPC/20015. No respectivo artigo modificado, previa que o silêncio dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos confinantes importaria em discordância com o procedimento. Assim, a lei não conferia efetividade. Com a modificação introduzida pela lei de 2017, que
modificou o art. 216-A da Lei 6.015/73 “Lei de Registro Público,” o silêncio das partes envolvidas no procedimento de usucapião extrajudicial será interpretado como anuência (Art. 216- A §2º). Segue a previsão normativa com as alterações:

Art. 216-A. …………………………………………………

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

…………………………………………………………………………

§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

………………………………………………………………………….

§ 6º Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

………………………………………………………………………….

§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.

§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.

§ 13. Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o
silêncio do notificando como concordância.

§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.

§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts.
382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).” (NR)

O Conselho Nacional de Justiça expediu o Provimento 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

A usucapião familiar foi estabelecida com o intuito de beneficiar pessoas de baixa renda, especificamente com o cerne do direito à moradia, previsto na Constituição no rol dos direitos sociais. Por esse motivo, o prazo prescritivo de dois anos é menor em comparação com as outras modalidades de usucapião.

Tendo em vista a necessidade contemporânea de desjudicializar os procedimentos, por uma interpretação teleológica, admite-se a interposição da usucapião familiar extrajudicialmente.

Confira abaixo a ementa da decisão pertinente ao tema:

APELAÇAO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. I – Os requisitos da usucapião familiar, art. 1.240-A do CC, são o abandono do lar; a posse direta ininterruptamente com exclusividade e sem oposição, pelo período de dois anos; a utilização do imóvel para moradia do cônjuge abandonado ou da família e ser imóvel urbano, e inexistência de outra propriedade urbana ou rural, metragem total do imóvel com a área de até 250m². II – Na demanda, o pedido de declaração de usucapião familiar deve ser reconhecido, uma vez que se verificam, na hipótese dos autos, os requisitos legais apontados. Conforme registrado na r. sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, o abandono de lar pelo ex-companheiro da autora ocorreu em 1980 e, desde essa época, ela não tem mais notícias do réu. III – Apelação desprovida. (TJ-DF
20140110520315 0012450-15.2014.8.07.0001, Relator: VERA LUCIA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 455/494)

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