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Direito de Família

BOA-FÉ OBJETIVA NO DIREITO DE FAMÍLIA

Nascida no direito romano, a boa-fé, etimologicamente, deriva da fides latina, cujo significado é honestidade, confiança, lealdade, sinceridade e fidelidade.

No Brasil, seu ingresso formal se deu no Código de Defesa do Consumidor, em 1990, e em 2002, no Código Civil, em caráter absoluto, sob a batuta do princípio da eticidade, que representa a valorização do comportamento ético-socializante, notadamente pela boa-fé, deixando o campo da mera intenção – que configura a boa-fé subjetiva – ingressando na prática de condutas de lealdade, destacando-se os artigos 113, 187, e o 422.

A boa-fé se desenvolveu e tem seu campo de atuação predominante no direito das obrigações; entretanto, por se tratar de um princípio fundamental consubstanciado no dever das partes de agir com retidão, lealdade e honestidade e preservando a confiança e expectativas criadas, permeia todas as relações jurídicas nos diversos ramos do direito, inclusive no direito de família.

Nas relações familiares, a boa-fé objetiva manifesta-se por meio da obrigatoriedade de colaboração dos seus membros – nos planos patrimonial e existencial, submetidos ao elemento confiança – pautando-se no dever de colaboração material e imaterial existente entre os cônjuges e conviventes durante o casamento e união estável e após a dissolução; no dever de colaboração dos pais em relação aos filhos material e afetivamente; no dever de convivência familiar e de não criar embaraços ao direito à convivência.

Tem-se também a incidência da boa-fé objetiva nas relações familiares, também, sob o enfoque do dever de cuidado, consagrado de modo ampliado na Constituição Federal, no artigo 229, ao determinar que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Assim, o principio da boa-fé objetiva no direito das famílias se faz mediante os deveres de colaboração, lealdade, honestidade, cuidado e confiança entre os seus membros nas relações patrimoniais e existenciais, e condutas éticas.

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