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Direito do Consumidor

O que observar nos contratos de seguros para aparelhos telefônicos?

Os consumidores brasileiros elegeram o celular como item indispensável para o dia-a-dia. De acordo com os dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o Brasil fechou o mês de fevereiro de 2018 com 235,7 milhões de celulares, ou seja, mais de um celular por habitante. Com a crescente sensação de insegurança por todo o país, o consumidor tem buscado proteger seu bem indispensável. Dados também da Anatel, demonstram que há mais de oito milhões de aparelhos com status de perdido ou roubado e o objeto mais cobiçado por assaltantes é o celular.

Então, ao comprar um aparelho é normal ouvir do vendedor as propostas de seguros a fim de proteger o bem recém-adquirido. Com modelos cada vez mais caros, cujos preços chegam até a R$4.000,00 (quatro mil reais), torna-se tentador assinar um contrato de seguro.

O contrato de seguro nas conhecidas palavras da doutrinadora Maria Helena Diniz (2003, p.441), “é aquele em que uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra parte (o segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legitimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. A depender das circunstâncias, contrato de seguro é um ótimo investimento, no entanto, existem certos cuidados que devem ser observados antes de escolher o seguro, principalmente quanto a cobertura dos riscos.

Com o crescimento das vendas de aparelhos telefônicos subiram as vendas de contratos de seguros telefônicos e, por consequência, aumentaram também as demandas contra as seguradoras, que tem por objeto assegurar que os consumidores não tenham prejuízos com a perda ou roubo de seus celulares.

Tais demandas demonstram que o consumidor não está bem informado dos seus direitos. A uma porque muitas vezes o canal de venda não está preparado para esclarecer todos os pontos do contrato, a duas porque o próprio consumidor deixa de colher as informações necessárias, bem como, na maioria dos casos, sequer lê o contrato, formado pela proposta de seguro que assina, apólice e condições gerais. Ansioso por fechar mais um contrato deixa de informar detalhes importantes, como a diferença entre furto simples e furto qualificado, ou até mesmo a diferença entre furto e roubo que acarretam na forma como o seguro será pago ou até mesmo se será pago.

O furto simples tipificado no artigo 155 do Código Penal ocorre sem que a vítima perceba, por exemplo, ao ir a um bar e deixar o celular em cima da mesa e depois notar que o mesmo não está mais no lugar. Não há obstáculos a serem rompidos ou superados, o ladrão simplesmente se apropria do objeto e vai embora. Para tais casos não há cobertura contratual, portanto, o consumidor precisa estar atento ao risco excluído no contrato.

No caso do furto qualificado, descrito no art. 155,§ 4°, o tipo exige que o autor do delito destrua obstáculos que garantiam a segurança e integridade do objeto furtado, por exemplo, cortar a bolsa ou mochila onde estava o aparelho.  É esse o tipo de furto que normalmente é coberto, inobstante exista a dificuldade de comprovação.

A diferença entre um e outro muitas vezes passa despercebida na hora de contratar e, mais tarde, caso o consumidor precise acionar o seguro, a indenização é negada por falta de cobertura do sinistro. O que não raramente acarreta no ajuizamento de ações judiciais. E se o consumidor não estiver a par das cláusulas contratuais, também sairá frustrado da demanda jurídica.

Vejamos um exemplo prático:

Ementa: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. FURTO SIMPLES. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA, E, POR CONSEQUÊNCIA, O DEVER INDENIZATÓRIO. I. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC , Arts. 2º e 3º ). II. O segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o legítimo interesse do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados em contrato ( CC , Art. 757 ). III. Incontroversa a ocorrência do furto em 16.11.2015 (fls. 32/33). O cerne da controvérsia cinge-se na alegada abusividade da cláusula que limita a cobertura securitária às hipóteses de “roubo e/ou furto qualificado de bens”. IV. No presente caso, consoante as provas produzidas (apólice de seguros – fls. 27/31 e boletim de ocorrência – fls. 32/33), infere-se que a consumidora foi cientificada satisfatoriamente acerca da limitação de cobertura (cláusula devidamente destacada) e da distinção entre furto e furto qualificado. Portanto, não se verifica qualquer abusividade da referida cláusula, porquanto guarda o respectivo equilíbrio contratual e não restringe direitos inerentes à natureza do contrato ( CDC , Art. 51 , § 1º , II c/c Art. 54 , § 3º ). Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, Acórdão n.1021130, DJE: 06/06/2017.V. Por consequência, ante a ausência de ato ilícito, tem-se por prejudicado o pedido de compensação por danos morais. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099 /95, Art. 46 ). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099 /95, Art. 55 e CPC , Art. 98 , § 3º).

No julgado acima o consumidor não se atentou para as cláusulas contratuais, em especial para os riscos cobertos, e teve seu pedido de indenização indeferido. É sabido que o consumidor é a parte frágil da relação de consumo e por isso há uma gama de leis que o favorece, no entanto, tais leis não o protegem quando por sua própria desatenção deixa de observar as cláusulas do seguro que contratou, e a seguradora não pode ser punida pelo desleixo do segurado.

Os seguros de celulares são, muitas vezes, essenciais a depender do lugar onde o segurado mora e do valor do bem adquirido. Só no ano passado foram 72 mil boletins de ocorrência relacionados a furto de celulares na capital de São Paulo, segundo registros no Portal da Transparência da Secretaria de Segurança Pública.

Portanto, mais do que saber a distinção entre os riscos cobertos, é importante se atentar às cláusulas contratuais, principalmente de risco excluído e verificar se contemplam as necessidades do usuário. E, havendo qualquer dúvida, saná-la de imediato antes de contratar, a fim de evitar futuras frustrações e constrangimento caso o consumidor venha fazer uso do seguro.

Publicado por Jéssica Gonçalves | 15 Out 2018

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