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TESTAMENTO PARTICULAR – É possível a dispensa de testemunhas no testamento particular ?

É o instrumento confeccionado pelo próprio testador sem o registro e sem as formalidades do testamento público. Pode ser feito pelo próprio punho ou processo mecânico (CCB/2002, art.1.876). Caso seja de próprio punho denomina-se testamento hológrafo. Após sua elaboração, o testador deve ler o documento em voz alta na presença de 3 (três) testemunhas maiores e capazes, que irão subscrevê-lo. Não há impeditivo em ser confeccionado em língua estrangeira, mas as testemunhas devem compreender o teor das disposições testamentárias (CCB/2002, art. 1.880). Quando o testamento particular for redigido de forma mecânica não pode conter espaços em branco e rasuras. Se feito à mão, as rasuras devem ser apontadas e rubricadas pelo testador, sob pena de invalidade do testamento. Após a morte do testador, prevê-se a apresentação do testamento em juízo. Será, então, o documento apreciado, com citação dos interessados. Não se verificando vícios externos, que o tornem suspeito, será publicado, registrado e receberá o “cumpra-se” (VELOSO, Zeno. Testamentos. 2. ed. Belém: CEJUP, 1993. p. 312).

Segundo já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, “o testamento é um ato solene que deve submeter-se a numerosas formalidades que não podem ser descuradas ou postergadas, sob pena de nulidade. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada em razão da preservação de dois valores a que elas se destinam – razão mesma de ser do testamento -, na seguinte ordem de importância: o primeiro, para assegurar a vontade do testador, que já não poderá mais, após o seu falecimento, por óbvio, confirmar a sua vontade ou corrigir distorções, nem explicar o seu querer que possa ter sido expresso de forma obscura ou confusa; o segundo, para proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos” [REsp nº 302.767/PR, 4ª Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA – RSTJ 148/469].” A propósito, colhe-se sempre a sábia lição de Pontes de Miranda, exposta na obra Tratado dos Testamentos, vol. 5, p. 368, lembrada por José Olympio de Castro Filho:

“A interpretação estrita, literal, terá o grave resultado de matar ato de extraordinária importância, como é o testamento, sem a culpa e contra a vontade, provada, do testador. Então, o artifício, que tinha por fito proteger a testamentificação, passa a constitui injunção contrária à Justiça. Nessa discordância, entre o meio e o fim, a inércia do juiz pode ser indefensável, pode mesmo ser felonia à sua missão. Ele não é um instrumento de imposição, mas instrumento do direito, e o conflito entre o texto imperfeito e as realidades que compõem a situação jurídica deve
resolver-se segundo o direito, e não pela capitulação diante da lei injusta.
[…]”

Em síntese, o rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do testamento quando, não obstante a existência de certos vícios formais, a essência do ato se mantém íntegra, a fidelidade da manifestação de vontade da testadora, sua capacidade mental e livre expressão (STJ, Rep nº 600.746 – PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub. 15/06/2010)

É importante mencionar que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz (CCB/2002, art. 1.879). Diante disto, o STJ tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador.

 

Jurisprudência

RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ASSINATURA DO TESTADOR. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. ABRANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA A ROGO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura do testador. 3. A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado as formalidades prescritas em lei no tocante às testemunhas do testamento particular quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador. 4. No caso dos autos, além de o testamento não ter sido assinado pelo próprio testador, há fundada dúvida acerca da higidez da manifestação de vontade ali expressa. 5. Segundo a doutrina especializada, na confecção do testamento particular não se admite a assinatura a rogo. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1618754 MG 2016/0203627-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017)

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