É vedada a suspensão ou rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (Artigo 13, II, da Lei nº 9.656/98)
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