Consideram- se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, o empresário individual e a EIRELI a que se refere o artigo 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I- no caso das microempresas, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais);
II- no caso das empresas de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (Trezentos e Sessenta Mil Reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (Três Milhões e Seiscentos Mil Reais).
(Artigo 3º Lei Complementar 123/06)
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