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Direito Imobiliário

Usucapião – Abandono de Lar Conjugal – (Artigo 1.240-A do Código Civil e Lei nº 12.424/11)

  • Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade;
  • Imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família;
  • Adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

 

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