Direito Empresarial
12 de maio de 2016Direito do Consumidor
16 de maio de 2016
Usucapião – Abandono de Lar Conjugal – (Artigo 1.240-A do Código Civil e Lei nº 12.424/11)
- Posse por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade;
- Imóvel urbano de até 250 m², propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família;
- Adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.