1- Pagamento de lucros cessantes, referente ao atraso na entrega do imóvel que impediu o Comprador de receber os valores de aluguéis correspondentes ao prazo previsto para entrega até a data que foi efetivamente entregue;
2- Inaplicabilidade da cláusula de carência de 180 dias, por não existir justificativa para embasar o atraso durante esse período;
3- Existência de vícios e falhas na construção que não estava em consonância com o memorial descritivo.
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