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Responsabilidade Civil

TJ/MG – Banco é condenado a indenizar lojista por constrangimento

 

Uma lojista será indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, por ter sido abordada de maneira constrangedora por funcionários do banco Santander Brasil S.A., que cobravam dela o pagamento de uma dívida. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 1ª Vara Cível de Cambuí.

Segundo o processo, a autora da ação abriu uma conta corrente no Santander e, em janeiro de 2015, sua conta estava com saldo negativo de R$ 5 mil, devido ao uso do cheque especial.

A lojista afirmou que nesse mesmo mês foi surpreendida no seu estabelecimento por duas funcionárias do banco, que ofereceram um financiamento para que ela pudesse quitar sua dívida. Como havia clientes no local, o fato lhe causou constrangimento e humilhação, portanto ela entrou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.

Nos autos há depoimentos de testemunhas, afirmando que a funcionária do banco, ao cobrar à lojista e expor a dívida, usou um tom de voz elevado. Além disso, o estabelecimento estava cheio e alguns clientes ficaram constrangidos com a situação.

Em sua defesa, a instituição financeira disse que a autora não apresentou, nos autos, documentação que comprovasse o dano sofrido. O banco também alegou que o ocorrido não passou de um mero aborrecimento.

A juíza Patrícia Vialli Nicolini, da 1ª Vara Cível de Cambuí, julgou procedente o pedido da lojista, fixando em R$ 10 mil o valor da indenização, pois considerou que “o dano moral não é passível de prova, mas sim presumido”. A magistrada disse também que o dano moral está intimamente ligado à subjetividade da pessoa ofendida e é decorrente dos fatos narrados por ela.

O banco Santander recorreu da decisão, requerendo a anulação da sentença ou a diminuição do valor fixado pela juíza.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que, “mesmo com o atraso no pagamento, não se justifica a cobrança abusiva realizada pelo apelante. Ressalte-se que o recorrente dispõe de diversas medidas legais para o recebimento do seu crédito, sem infringir a integridade moral da devedora”. Desta forma, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

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