A crise financeira mundial já reflete no Brasil. O crescimento do PIB tem sido abaixo do esperado e há o aumento da inflação, elevando o custo de vida. O resultado é que os salários já não comportam o adimplemento de todas as prestações de anos atrás.
Como consequência, o número de pessoas com dificuldade em honrar as prestações dos imóveis adquiridos, especialmente na planta, está aumentando e vários compromissários adquirentes, ao rescindir o contrato, estão sofrendo prejuízos maiores do que o legalmente aceitável. Especialmente pelo desconhecimento do direito que possuem, até mesmo como devedor.
As principais incorporadoras do País incluem em seus contratos, cláusulas que preveem a retenção de até 90% do saldo pago, caso o adquirente desista do negócio. Entretanto, tais cláusulas têm sido sistematicamente consideradas abusivas pela Justiça.
O adquirente do imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver todas as quantias pagas corrigidas monetariamente. A devolução da quantia paga deve ser feita em uma única parcela, com correção monetária. Após devolver em juízo o que foi pago pelo adquirente, a incorporadora não pode pedir qualquer indenização.
As multas cobradas pelas incorporadoras são consideradas abusivas, e a devolução normalmente é realizado em parcelas a perder de vista, o que, por óbvio, é ilegal.
A moradia no País não pode ser vista como simples atividade mercantil, para o bem da própria sociedade, deve ser regulamentada e respeitada.
Somos especializados em Direito Consumerista, com foco em ações contra Construtoras, em razão de atraso na entrega das chaves, assim como desistência do imóvel mesmo com o adquirente inadimplente, cometendo entre outros, diversos abusos em face do consumidor.
Em caso de atraso na entrega do imóvel, não deixe seu saldo CORRIGIR pelo INCC.
Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de adesão com as construtoras é legal.
Nestes contratos, onde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.
Uma das abusividades realizadas frequentemente é a comissão do corretor, esse pagamento somente é devido se o adquirente contrata os serviços para procurar um imóvel, e não quando vai a até um estande do empreendimento da construtora. Tal cobrança pode ser questionada na justiça e, em muitos casos as construtoras são condenadas a devolver em dobro o que foi pago indevidamente pelo consumidor.
Uma das cláusulas abusivas mais comuns também é clausula de carência para a entrega do imóvel, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades para a construtora.
Existem vários casos de consumidores que deixam seu imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso.
Muitos adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas.
Há os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o seu sonhado lar doce lar.
É preciso perceber a indústria em que já se transformou o atraso de obras de construção civil no Brasil. Observe-se que se numa obra tem 200 trabalhadores com um custo mensal de 200.000,00 e perto da sua conclusão se retira metade deles, o custo mensal da construtora cai pela metade. Isso, porém, implicará no atraso da obra, que por sua vez gerará uma remuneração adicional para a construtora em razão dos reajustes do saldo devedor ou correção pelo INCC (índice nacional de custos da construção), que, via de regra, supera a inflação, sendo que a maioria dos materiais de construção são adquiridos no início da obra e estocados.
A conclusão é óbvia pelo ganho duplo das construtoras com o atraso: redução de custos e remuneração adicional pelo INCC, transformando o atraso em obras em um verdadeiro investimento.
O CONSUMIDOR TEM DIREITOS MESMO APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL.
O consumidor tem diversos direitos em razão aos referidos abusos, assim como os defeitos relativos ao imóvel.
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