Direito de Família
16 de setembro de 2016
Direito Imobiliário
24 de setembro de 2016
Mostrar tudo

Responsabilidade Civil

TJDFT – HOSPITAL E MÉDICO DEVEM INDENIZAR VIÚVO DE PACIENTE QUE MORREU APÓS RECEBER ALTA

A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Hospital Anchieta e um de seus médicos a pagarem R$ 200 mil de indenização por danos morais, e R$ 4.589,40 de danos materiais, ao marido de uma paciente que morreu após tratamento intensivo no hospital. Os réus ainda terão de pagar ao autor pensão de um salário mínimo, mensalmente, desde a data em que a vítima faleceu até quando ela completasse 70 anos de idade.

Segundo os autos, a paciente havia se submetido a cirurgia bariátrica, e após receber alta hospitalar, teve problemas com a medicação indicada, com superdosagem de um ansiolítico, o que a fez ser levada ao hospital réu, em março de 2012. Lá, mesmo com a equipe médica tendo sida advertida sobre a recente operação bariátrica, ela foi submetida a procedimento de lavado gástrico, quando apresentou frequência cardíaca baixa, sendo internada em modo intensivo. Decorridos dois dias de internação, a paciente recebeu alta, e faleceu no dia seguinte.

Casado há mais de 30 anos com a vítima, o marido ajuizou ação indenizatória contra o Hospital e mais quatro profissionais de saúde, alegando defeito na prestação de serviços médico-hospitalares que levaram sua esposa a óbito. As defesas apresentadas pelos réus argumentaram, em resumo, que o falecimento da paciente decorreu de doença cardíaca crônica, e não por procedimentos realizados no hospital.

A 4ª Vara Cível de Taguatinga se deteve sobre a responsabilidade ou não dos réus no evento danoso. “Dos documentos colhidos do hospital, há menção do quadro clínico da paciente, dentre eles o de bradicardia, com a necessidade de monitoramento, sendo que, sem o necessário diagnóstico, a paciente recebeu alta, falecendo no dia seguinte”, observou o magistrado que analisou o caso.

Lembrando das peculiaridades da área da medicina, inclusive quanto aos diagnósticos, baseado em probabilidades, o juiz considerou, todavia, que até pelo quadro clínico apresentado pela paciente, ela era merecedora de maiores cuidados, o que não ocorreu: “(…) inevitável o reconhecimento de falha na prestação do serviço, mormente pela ausência de segurança que dele se esperava, porquanto, com a alta precoce, não precedida de investigação necessária, com possível constatação de cardiopatia, o evento morte poderia ter sido evitado”.

Além do hospital, um dos médicos, responsável pela alta hospitalar da paciente, também foi responsabilizado pelo dano. Os outros três réus foram isentados da responsabilidade civil. Os R$ 4.589,40 de danos materiais a que os dois réus foram condenados a pagar são referentes a despesas com o funeral da vítima, devidamente comprovados nos autos. Já os R$ 200 mil de indenização por danos morais foram arbitrados pelo Juízo, considerando as circunstâncias do caso.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.07.1.001396-5.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×