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Práticas comerciais abusivas

Cabem aos consumidores ficarem atentos quando se depararem com essas práticas abusivas, de modo que não podem deixar passar batido, devendo assim procurar os seus direitos.

Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.

Seguem abaixo as duas situações características dos abusos cometidos pelos fornecedores, que são habitualmente utilizados com a finalidade de lesionar os consumidores. São elas a venda casada e o limite quantitativo.

O CDC, em seu artigo 39, elenca as mencionadas práticas abusivas, vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei 8.884/94)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ”

Conceitualmente, venda casada ocorre quando o consumidor só consegue adquirir um produto ou serviço condicionado a aquisição conjunta de outro produto e/ou serviço.

Esse evento é de fácil percepção em nosso cotidiano, afinal, quantas vezes não temos a vontade/necessidade de adquirir um determinado produto/serviço e somos obrigados a levar conjuntamente o produto ou serviço imposto na hora da compra?

Como exemplo, é patente a venda casada quando instituições de ensino, no momento da matrícula do aluno, exigem que o material escolar seja obrigatoriamente adquirido no seu estabelecimento comercial.

A outra pratica abusiva, denominada limite quantitativo, ocorre quando o fornecedor exige que o consumidor adquira algo da mesma qualidade em quantidade maior, por exemplo, exigir nas compras com cartão limite mínimo. Como ressalva, veja que em alguns casos é admissível o limite-te quantitativo, desde que haja uma justa causa.

Nessa linha, é importante mencionar o conceito do doutrinador Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin:

O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades. Assim, se o consumidor quer adquirir uma lata de óleo, não é lícito ao fornecedor condicionar a venda à aquisição de duas outras unidades. A solução também é aplicável aos brindes, promoções e bens com desconto. O consumidor sempre tem o direito de, em desejando, recusar a aquisição quantitativamente casada, desde que pague o preço normal do produto ou serviço, isto é, sem desconto.” 

Observa-se acima que essas práticas abusivas interferem indevidamente na vontade do consumidor, e por isso são consideradas abusivas e desleais. Portanto, cabem aos consumidores ficarem atentos quando se depararem com essas práticas abusivas, de modo que não podem deixar passar batido, devendo assim procurar os seus direitos e denunciar a ocorrência desses eventos, no intuito de termos um mercado melhor e mais sadio.

 

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