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TJ/GO – Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento, entende juiz

Ao ter seu bem apreendido e encaminhado para leilão por falta de pagamento, o consumidor inadimplente tem direito a participar do processo de venda, uma vez que o valor é usado para amortizar a dívida. O entendimento é do juiz Gabriel Consigliero Lessa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba, que condenou o Banco Pan S/A a indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 5 mil, uma cliente devedora que não foi cientificada da alienação de seu veículo financiado.

Na sentença, o magistrado (foto á direita) considerou que é obrigação da instituição financeira fazer a prestação de contas, com base nos “direitos fundamentais que permeiam as relações entre pessoas físicas e jurídicas, como os princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de causar prejuízos aos interesses do devedor”. O valor da alienação do bem financiado é importante para as partes, como elucidou Consigliero Lessa: caso a quantia exceda o dividendo, a sobra é repassada ao devedor ou, ao revés, existindo saldo remanescente, compete ao devedor pagar o restante.

“Se impõe o dever do credor fiduciário em oportunizar ao devedor a participação na apuração do valor da coisa, bem como na sua venda extrajudicial, a fim de se evitar fraude e a venda por preço vil, em nítida violação aos seus interesses. Ora, não é concebível que o bem seja avaliado e vendido unilateralmente pelo credor sem que, no mínimo, dê-se ciência ao devedor para que acompanhe todo o procedimento de venda extrajudicial”, elucidou Consigliero Lessa.

Em março de 2011, a autora da ação procurou o Banco Pan para adquirir um automóvel Volkswagen Gol, avaliado em R$ 38 mil, tendo financiado R$ 23,5 mil. Ela atrasou parcelas e consignou parte, tendo pago um total de R$ 21 mil. Em 2015, com autorização judicial, o veículo foi apreendido em favor do banco e, no início de 2016, a empresa realizou leilão e vendeu o bem por R$ 13,4 mil. A quantia alcançada em leilão não atingiu o total da dívida, segundo alegação da instituição financeira, e a cliente continuou como devedora e, assim, teve o nome negativado.

Como a parte autora não foi convocada para acompanhar o procedimento de avaliação e venda do veículo, dado em garantia fiduciária, não pode o requerido exigir eventual saldo verificado em seu favor, segundo destacou o juiz. “Ao excluir a cliente do procedimento de venda extrajudicial do veículo, sem nem mesmo cientificá-la do suposto saldo devedor remanescente, o requerido gerou a expectativa real de que a dívida estava quitada, de modo que não poderia impor restrições, sob pena causar situações inesperadas pela autora, suscetíveis de lhe causar prejuízos, em nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever de proteção ao consumidor”.

O valor vendido em leilão foi, inclusive, questionado por Consigliero Lessa. “Chama a atenção o preço em que o veículo foi vendido pelo requerido, qual seja, R$ 13,4 mil, quando, na verdade, o seu valor de mercado na época girava em torno de R$ 20.684, configurando uma evidência de lesão ao interesse da autora, o que corrobora a necessidade de convocação desta para participar da avaliação e venda do bem”.

Dessa forma, o magistrado ponderou que a inscrição do nome da autora no rol dos consumidores inadimplentes foi indevida. “(Tratando-se) de dano moral por negativação indevida, desnecessária se mostra a comprovação específica do dano, uma vez que este é curial do próprio evento, bastando a prova da conduta e do nexo causal”.

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