Direito de Família
23 de maio de 2017
Direito Imobiliário
31 de maio de 2017
Mostrar tudo

Direito Imobiliário

DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Um dos maiores problemas enfrentados pelo comprador de imóvel na planta refere-se a rescisão de contrato de compra e venda, ou distrato como é conhecido popularmente.

Eventualmente o comprador entra em contato com a incorporadora para expor sua situação e solicitar um distrato via administrativo (diretamente com a construtora), nesse momento a vendedora afirma que de tudo o que foi pago pelo consumidor, nada será restituído, ou ainda pode afirmar devolver um percentual incompatível com a realidade, o que é ILEGAL pois configura nitidamente um enriquecimento sem causa por parte da incorporadora.

Quando o ato de rescindir o contrato parte do comprador a incorporadora pode reter 10% alegando gastos com taxas administrativas e publicidade. Essa é a regra que há anos tem prevalecido na jurisprudência do Estado de São Paulo e outros Estados que compartilham o mesmo entendimento.

Em São Paulo o tribunal de justiça emitiu a Súmula nº 1 em direito imobiliário no ano de 2010, que determina que o comprador mesmo estando inadimplente, tem direito de pedir a rescisão do contrato e reaver quantias por ele pagas, sendo de entendimento do judiciário que os valores a serem devolvidos devem corresponder a 90% das quantias pagas, com correção monetária a partir de cada um dos pagamentos (o que quer dizer que a correção monetária aplicada é retroativa), através de índices do Tribunal de justiça de São Paulo, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir do ingresso da ação até a efetiva devolução de valores.

Entre tanto quando ocorre atraso nas obras do empreendimento por culpa exclusiva da incorporadora, a restituição ao comprador deve ser integral, ou seja, os valores devolvidos devem ser 100% de tudo o que foi pago, igualmente corrigidos de cada desembolso das parcelas e juros legais de 1% ao mês desde o ingresso da ação.

Nos dois casos a restituição deve ser feita à vista, o consumidor não deve se sujeitar a receber valores parcelados ainda que isso esteja descrito em contrato.

A ação de resolução contratual (distrato) em REGRA não tem audiência, pois toda a fase de provas é demonstrada a partir de documentos.

ATENÇÃO: O consumidor tem direitos mesmo após realizar o distrato administrativo, ou seja, se o consumidor já realizou o distrato com a construtora é possível por meio de uma ação anular o distrato.

 

DISTRATO MOTIVADO PELO COMPRADOR

  • A restituição é de 90%, com correção monetária + juros de 1% ao mês.
  • Restituição em parcela única.
  • Restituição da taxa SATI (se houver).
  • Em regra não há audiência.

 

DISTRATO MOTIVADO PELA INCORPORADORA

  • A restituição é de 100%, com correção monetária + juros de 1% ao mês.
  • Restituição da taxa SATI (se houver).
  • Em regra não há audiência.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×