Direito do Consumidor
25 de setembro de 2018
Direito de Família
5 de outubro de 2018
Mostrar tudo

Direito Contratual

Consultoria Empresarial – Cuidados ao Redigir um Contrato.

Os contratos, assim como o Direito, tem como uma de suas características a universalidade, ou seja, a sua aplicação é plenamente cabível em qualquer situação em que hajam relações humanas, com a finalidade precípua de regular e formalizar as relações jurídicas em geral. Muitas vezes injustamente subvalorizados pela classe empresarial, os contratos trazem a oportunidade de ali se fazerem constar expressamente alguns detalhes minuciosos não contemplados pelo Direito Positivo, haja vista que cada negócio jurídico traz consigo peculiaridades atinentes àquela relação jurídica específica.

Neste sentido, como os contratos podem regular praticamente todas as relações jurídicas existentes, sobre os mais variados temas, também seus termos e condições podem variar de acordo com a natureza do negócio jurídico que se pretende. Para tanto, seja qual for a natureza do contrato, alguns pontos em comum devem ser observados ao se redigir um instrumento escrito entre partes, seja para a compra de um imóvel, seja para a constituição de uma empresa, ou até mesmo para uma simples troca de informações.

É imprescindível que as cláusulas que compõem o contrato sejam claras e objetivas, evitando-se, sempre que possível, a utilização de termos ou expressões demasiadamente técnicas, e desde que, por óbvio, não comprometam a qualidade jurídica do documento, especialmente no que diz respeito à possibilidade de se regular o máximo de situações possíveis decorrentes daquela relação jurídica.

A didática e inteligibilidade do texto evitam a ocorrência de dúvidas de interpretação e se traduzem em uma maior compreensão do objeto contratual para as partes envolvidas, que, na maioria das vezes, são pessoas leigas em direito e que almejam melhores condições de compreender exatamente o que estão assinando, bem como quais são os pormenores daquela negociação, além do que lhe é óbvio.

Neste prisma, ao contrário do que muitos imaginam, os inúmeros modelos de contrato disponíveis atualmente na internet não tem a capacidade de substituir o olhar técnico que um profissional do Direito deve lançar à cada situação específica, a fim de se elaborar um instrumento contratual ideal para cada situação, levando-se em consideração aspectos outros, que não apenas a redação das cláusulas contratuais, tais como o objeto social das partes envolvidas, o modelo de negócio do cliente e as políticas internas por ele praticadas, adequando o contrato àquela realidade.

 Ademais, é muito comum depararmo-nos com cláusulas contratuais cujo texto prevêem a renúncia de direitos por uma das partes, inclusive de direitos resguardados pela legislação pátria, o que, à primeira vista e sob olhar desatento, teria o condão de fazer com que tais previsões fossem consideradas nulas de pleno direito em eventual ação judicial. Todavia, nem sempre é o que ocorre.

Tomemos como exemplo a tão utilizada cláusula de limitação de responsabilidade, em que a parte contratada, ante eventuais prejuízos causados à outra parte durante a execução daquele objeto contratual, se resguarda o direito de limitar eventuais indenizações somente até o limite do valor total contratado (ou até menos do que isso). Por outro lado, temos que a nossa legislação civil, para casos tais, e via de regra, não prevê qualquer limitação de ressarcimento por eventuais danos causados. Contudo, ainda assim, tal previsão limitadora de responsabilidade pode apresentar, na prática, todos os requisitos formais para que a sua validade e eficácia sejam efetivamente reconhecidas em juízo, desde que se refiram a direitos disponíveis, bem como não se verifique a existência de vícios de consentimento ou outras possíveis irregularidades formais, especialmente se referido documento passou pelo crivo do departamento jurídico da empresa que acatou e anuiu com aquela limitação proposta.

Outro ponto relevante a ser observado refere-se à previsão de obrigação de confidencialidade das informações, a qual é primordial para os contratos das mais diversas naturezas, tanto é assim, que algumas empresas tomam o cuidado de firmarem prévio acordo – ainda na fase das negociações preliminares – cujo objeto visa apenas e tão somente a obrigação de confidencialidade das informações recebidas e/ou divulgadas, para só então, contando com maior segurança jurídica, partirem para a efetiva contratação que inicialmente se almejava.

 Por fim, mas não menos importante, ao desenvolvermos um instrumento particular de contrato, é imprescindível um olhar atento também sobre a cláusula que trata da possibilidade de rescisão/resilição daquele instrumento. Não raro, deparamo-nos com cláusulas penais severas para a parte que toma a iniciativa de resilir o contrato antes de esvaído o seu prazo de vigência inicial. É certo que, muitas vezes, tais penalidades tem a sua razão de ser, haja vista que a parte contratada pode, por exemplo, ter realizado investimentos especificamente para atender àquela contratação, sendo necessário, portanto, resguardar-se de eventual desistência imotivada por parte da contratante. Todavia, outras tantas vezes, a cláusula penal visa apenas garantir à contratada, sem qualquer fundamento lógico-jurídico, que aquele contrato lhe rendará frutos por todo o seu período de vigência inicialmente acordado, o que deve ser rechaçado antes da assinatura do contrato, evitando-se, assim, problemas futuros.

Diversos outros são os pontos de atenção ao se redigir um contrato, o que depende ainda do objeto contratual específico que se pretende, citando-se como exemplos: a necessidade de se discriminar as garantias e obrigações de cada parte; os aspectos trabalhistas (especialmente em casos de terceirização de mão de obra); a análise da saúde financeira e a reputação de mercado da outra parte; a adequação do objeto social ao objeto contratual; a análise do Contrato/Estatuto Social; a capacidade de representação da pessoa jurídica; o foro de eleição; dentre vários outros.

Assim, não há como se negar a relevância da elaboração de um instrumento contratual bem escrito, a fim de dar suporte jurídico ao negócio a ser realizado entre partes, evitando-se, desta maneira, dúvidas e questionamentos sobre a sua execução, o que vale tanto para contratações que se refiram a valores módicos e objetos simples, quanto para as de maior valor e complexidade.

Créditos: Henry Benevides

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×