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Direito Civil – Evicção

Consiste na perda total ou parcial de um bem adquirido, em decorrência de uma decisão judicial ou ato administrativo que reconheceu que terceiro possuí direitos anteriores à aquisição sobre este bem.
(Artigo 447, do Código Civil)

A evicção é uma forma de garantia, um elemento natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa.

Como consequência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário.

Ocorrendo a perda da posse ou da propriedade do bem, o evicto tem o direito de receber as seguintes quantias do alienante:

– Restituição integral do preço que pagou, com juros e correção monetária;

– Indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor;

– Indenização pelas benfeitorias necessárias ou úteis não abonadas (artigo 453);

– Indenização pelas despesas do contrato;

– Reembolso das custas judiciais e honorários advocatícios;

– Indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

As partes podem afastar os efeitos da evicção no contrato por meio da cláusula de irresponsabilidade pela evicção (cláusula de non praestanda evictione), entretanto para sua validade são necessários os seguintes requisitos cumulativos:

1- Deverá haver cláusula expressa excluindo a responsabilidade do alienante pela evicção;

2- O adquirente deverá ser informado que existe risco de evicção;

3- O adquirente deverá declarar expressamente que aceita correr o risco da evicção que lhe foi informado.

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