Direito de Família
19 de julho de 2018
Direito de Família
2 de agosto de 2018
Mostrar tudo

Direito das Sucessões

Qual a conexão entre o princípio da Saisine e a abertura da sucessão ?

A abertura da sucessão marca o momento da morte do autor da herança, inclusive para incidência do fato gerador do imposto transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Pelo princípio da Saisine no instante do falecimento, ocorre a
transferência imediata do acervo patrimonial do autor da herança para os herdeiros legítimos e testamentários (Art. 1.784 CCB/2002). O professor Paulo Lôbo com sua assertiva conclusão assevera que:

“A morte da pessoa física é o marco final de sua existência, mas também é o marco inicial do direito das sucessões. Assim, o mesmo fato provoca a extinção dos direitos do titular e irradia-se na esfera jurídica de seus sucessores”.

Vale ressaltar que o direito hereditário pode ser penhorado antes mesmo de ser efetivada a partilha, autorização esta que decorre da aplicação do Princípio da Saisine, devidamente reconhecido pelo STJ, conforme se exemplifica abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DA TRANSCRIÇÃO DA PENHORA SOBRE OS BENS QUE INTEGRAM O QUINHÃO HEREDITÁRIO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS A PROSSEGUIR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 673 E 674 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIAI – São penhoráveis os direitos do devedor contra terceiros, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos/cedidos independentemente do consentimento do terceiro, de que é exemplo a cota de herança no bojo de inventário. II – A efetivação desse tipo de penhora pode se dar no rosto dos autos no qual o executado possui crédito/direito a ser apurado frente a terceiro, prosseguindo o processo executivo, com
avaliação e alienação nos bens. III – Recaindo a penhora sobre direito hereditário (art. 655, XI, CPC) do executado, e não sendo oferecidos embargos ou impugnação (ou sendo eles rejeitados, com ou sem exame do mérito), o exequente ficará sub-rogado no direito penhorado, até o limite do seu crédito (art. 673, CPC). IV – A sub-rogação de que trata o artigo 673 do CPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito pelo executado. V – Homologada a partilha, com a devida individualização dos bens e direitos do herdeiro/executado, sobre os quais recaíra a penhora, compete ao juízo da execução prosseguir com os atos expropriatórios, na forma escolhida pelo credor. (REsp 920.742/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 23/02/2010)-grifei

Por este princípio da Saisine, a posse e propriedade dos bens do de cujus são transferidas aos herdeiros, tão logo ocorra o óbito do seu titular, pois considera-se aberta a sucessão, no momento da morte.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×