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TJ/AM uniformiza a cumulação de pedidos de expropriação e prisão no cumprimento de sentença para cobrança de pensão alimentícia

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e concedeu tutela provisória determinando a cumulação de pedidos de expropriação e prisão no cumprimento de sentença para cobrança de pensão alimentícia.

O Incidente foi proposto pela Defensoria Pública do Amazonas com o objetivo de que os juízes de família processem, cumulativamente, os pedidos relativos ao pagamento das últimas três parcelas de pensão alimentícia com prisão e expropriação das restantes, no cumprimento de sentença, caso seja solicitado pelo autor da ação.

Até este julgamento, os juízos tinham posicionamentos divergentes sobre a questão e alguns deles não admitiam o cumprimento de sentença nesse sentido. Assim, o alimentando tinha que escolher um dos pedidos.

O desembargador Aristóteles Lima Thury, relator do acórdão, entendeu que a impossibilidade de cumulação possibilita o risco de dano grave. “Quanto ao risco de dano grave, este resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, afirmou. O voto foi seguido pela maioria do colegiado.

De acordo com Renata Nepomuceno e Cysne, advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) seção Distrito Federal, o débito alimentar recente que autoriza a decretação da prisão civil refere-se apenas às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, enquanto que o débito anterior às três últimas parcelas deve ser executado por constrição de bens.

Assim, ela explica: “A decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas determinou a cumulação do pedido executivo de débitos alimentares recentes e antigos em uma mesma petição de cumprimento de sentença. O entendimento adotado considera a urgência e a imprescindibilidade dos alimentos, e não há qualquer incompatibilidade em se buscar a satisfação da totalidade da dívida em uma só execução, desde que atendidos os ritos previstos na legislação.”

Segundo a advogada, cabe ressaltar que, além do pedido de prisão e/ou expropriação de bens, a adoção de sanções de repercussão social tem se mostrado como eficiente mecanismo de persuasão apta a compelir ao adimplemento do débito, como, por exemplo, o registro em Cartório de Protestos e Títulos e Documentos do débito alimentar (CPC, art. 528, §1º), bem como a suspensão da CNH do devedor (CPC, art. 139, IV).

Ela destaca que são medidas eficazes, que podem ser requeridas pelo credor alimentar: o desconto da dívida dos rendimentos e rendas do executado (CPC, art. 529,) e/ou a fixação de sanções pecuniárias ao alimentante devedor (CPC art. 536 e 537).

“A decisão do TJ/AM que entendeu pela possibilidade de cumulação dos pedidos executórios tende a imprimir maior celeridade e efetividade ao processo e deve repercutir positivamente nos demais estados. No entanto, é necessário atenção aos ritos, e às diversas possibilidades de pedidos aptos a ensejar o adimplemento alimentar, que devem estar em consonância com o caso concreto”, finaliza.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi a grande inovação do CPC/2015. Existindo vários processos repetitivos sobre determinada matéria, em um Estado ou região, é possível suscitar o IRDR perante o Tribunal local. Sendo aceito, será aplicado em todos os processos com a mesma pretensão.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJ/AM)

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