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DIREITO À CONVIVÊNCIA COMPARTILHADA

As Leis 11.698/08 e 13.058/14 promoveram alteração significativa no modelo de convivência entre pais separados e filhos, até então dominante no direito brasileiro a guarda unilateral conjugada com o direito de visita.

A Lei 11.698 instituiu a preferência pela guarda compartilhada, o que na prática, converteu-a em modalidade residual. Somente com a Lei n. 13.058, que se instituiu obrigatoriamente o modelo de guarda compartilhada, que somente é substituída pela guarda unilateral quando um dos genitores declarar ao juiz “que não deseja a guarda do menor”.

A denominação “convivência compartilhada” é cunhada por Paulo Lôbo e é a regra e significa a materialização do direito fundamental à convivência e cuidado dos filhos, independentemente de o pai/mãe com ele residir. A novel Lei volta-se para a divisão equilibrada do “tempo de convívio” com os filhos, mas a denominação correta é “convivência compartilhada”, pois o termo guarda evoca o poder ou posse sobre o filho.

Havia resistência por parte da doutrina e dos magistrados em fixar a guarda compartilhada em razão da dificuldade dos genitores superarem seus conflitos, mas a nova legislação ignorou esses obstáculos e determinou sua obrigatoriedade, impondo-se ao juiz sua observância.

A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores, quando se separam. Ao contrário, se não houver acordo, será aplicada pelo juiz com observância ao princípio do melhor interesse da criança e adolescente, sendo aplicável a todos os casos de separações dos pais, seja nas de fato, nos divórcios, em medidas liminares ou cautelares.

Ela também será aplicada aos casais homoafetivos e seus filhos. O conceito da guarda compartilhada está inserido no §1º do art. 1583 do CC, cuja responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, mas como fica a estipulação da residência da criança/adolescente diante da guarda compartilhada? É possível a guarda conjunta se os pais residem em locais distintos, até mesmo em estados ou países diferentes? Esclareceremos posteriormente.

Créditos Prof. @karinabfranco

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