Direito Condominial
16 de fevereiro de 2019
Direito de Família
20 de fevereiro de 2019
Mostrar tudo

Direito de Família

Proteção da criança deve ser prioridade em casos de destituição familiar, reafirma TJ

A 2ª Câmara Civil do TJ negou recurso de uma mãe que teve destituído seu poder familiar em relação ao filho de dez meses. O bebê foi acolhido recém-nascido, de maneira temporária, por um parente. De acordo com os autos, a mãe – assim como o pai – não apresenta condições materiais e emocionais de exercer a guarda. Usuária de crack, com sífilis e portadora do vírus HIV, ela não tem residência fixa nem vínculo empregatício estável. É mãe de outros quatro filhos que vivem com a avó paterna.

Durante a instrução processual, a recorrente admitiu que usou drogas durante a gestação, faltou a consultas de pré-natal nos últimos três meses, interrompeu o tratamento das doenças e também não quis participar dos programas da rede de apoio. Essa situação de risco só não continuou, ainda segundo os autos, porque o bebê foi acolhido recém-nascido. Para a defesa, não foram esgotadas as tentativas de inserção da criança no núcleo familiar de origem. “A destituição é medida extraordinária e a lei privilegia o direito do menor de permanecer em sua família de origem”, argumentou o advogado da mãe.

Porém, o desembargador Rubens Schulz , relator da apelação cível, entre outros argumentos citou o artigo 227 da Constituição Federal, no qual se estabelece que nesses casos a prioridade absoluta deve ser a criança e sua proteção integral: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Nesta mesma linha, Schulz lembrou ainda o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos menores de idade todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade. “A pobreza, obviamente, não é por si só causa a ensejar a perda do poder familiar, mas o conjunto probatório neste caso evidencia a completa inaptidão para o seu exercício”, concluiu o relator.

Com isso, a 2ª Câmara de Direito Civil manteve a sentença da juíza Brigitte Remor de Souza May, da Vara da Infância e da Juventude de Florianópolis. Participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa e Sebastião César Evangelista, além do relator e presidente Rubens Schulz.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003100-11.2018.8.24.0091).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

×

 

Olá!

Clique abaixo para falar comigo no WhatsApp

×