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DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES DE ALIMENTOS: RITO DA PENHORA E RITO DA PRISÃO 

Discute-se, desde os tempos do CPC/1973 e ainda hoje após a entrada em vigor do CPC/2015, sobre a possibilidade de se cumular, num único processo, a execução de alimentos exigidos sob pena de prisão e a execução de alimentos exigidos sob o rito da penhora.

A prisão e a expropriação podem ser determinada na execução da sentença que reconheceu a obrigação de pagamento de pensão. A tese foi fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR).

Prevaleceu entendimento do relator, desembargador Aristóteles Lima Thury. Segundo ele, a possibilidade de cumulação das medidas está descrita de maneira clara no parágrafo 2º do artigo 531 do Código de Processo Civil. E impedir essa possibilidade causaria poderia impossibilitar o recebimento da pensão alimentícia.

“O dano grave resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, diz o voto do relator.

Segundo o desembargador, o CPC “é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro”.

Em seu voto, Thury sustentou ainda que já houve decisões semelhantes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. 

“A Corte Cidadã, mesmo quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, e à míngua de qualquer normatização específica acerca do cumprimento de sentenças que reconhecessem a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, já possuía entendimento no sentido de que a cumulação dos pleitos, tanto pelo rito da expropriação como pelo rito da prisão”, explicou. 

O desembargador lembrou ainda que o artigo 8º do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da aplicação do ordenamento pelo julgador, pontua pela necessária atenção “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALIMENTOS – RITOS – PRISÃO E EXPROPRIAÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 531, §2º,
CPC – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 780 E 798, II, CPC – REGRAMENTOS DISTINTOS – INCIDENTE PROCEDENTE. – A autorização para o processamento conjunto, nos mesmos autos, dos pleitos pelo cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tanto pelo rito da expropriação como da prisão, não viola a disciplina dos arts. 780 e 798, II, do Código de Processo Civil, porquanto estes se relacionam com o procedimento autônomo para execução de títulos executivos extrajudiciais, sendo certo que a questão controvertida diz respeito a dispositivos inseridos em capítulo diverso da lei adjetiva civil e que disciplinam especificamente o procedimento de cumprimento de sentença;

  • O art. 531, §2º, do CPC dispõe que “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”.
  • Dada a natureza sui generis do crédito alimentar, teve por bem o legislador ofertar ao alimentando algumas formas para promover a eficácia da decisão que lhe conferiu o direito, dentre as quais se inserem o rito da expropriação e o rito da prisão.
  • Desde o processo de conhecimento a legislação vigente já admite acumulação de pedidos cujos ritos guardam diferenças entre si, observando-se as peculiaridades das técnicas processuais diferenciadas, conforme se extrai do art. 327, §2°, do CPC;
  • Sendo autorizada tal cumulação já no processo de conhecimento, não há motivo idôneo para se obstar o pleito cumulativo na fase de cumprimento de sentença, notadamente quando o comando que se busca implementar diz respeito a direito alimentício;
  • A delimitação do alcance de cada pleito se demonstra suficiente para a equilibrada instrução dos pedidos cumulados, sem que haja confusão processual.
  • Incidente procedente.
  • Acórdão 0004232-43.2018.8.04.0000

Julgando um caso submetido ao CPC/1973, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu a cumulação, nos mesmos autos, de ritos da execução de alimentos. Na interessante ementa, ficou consignado o seguinte:

“Não há qualquer impedimento legal para a cumulação de ritos. Não se pode perder de vista que objetivo da demanda é sempre a satisfação do crédito alimentar, e não a prisão do devedor de alimentos. O rito do art. 733 do CPC não constitui impedimento para a persecução do crédito pelo rito do art. 732 do CPC, tanto que o cumprimento da pena não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Também não se pode olvidar que a satisfação do crédito alimentar é tão premente que a lei comina a pena de prisão ao devedor de alimentos apenas como meio de forçá-lo ao pronto cumprimento da obrigação. Assim, nada obsta que o crédito por inteiro seja perseguido pelo rito do art. 732 do CPC e, nos mesmos autos, os três últimos meses, e as parcelas vincendas, sejam também perseguidas pelo rito do art. 733 do CPC, o que não acarreta nenhuma dificuldade processual, apenas requer adequação dos termos da citação.” (TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo regimental 0126649-59.2013.8.26.0000/50001, rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI, j. 09/09/2014, v.u.)

No mesmo sentido, admitindo a cumulação, já decidiu o TJ/SC:

“Não obstante a existência de procedimentos diversos para a cobrança de pensões alimentícias pretéritas e para a cobrança das prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da actio, doutrina e jurisprudência autorizam que ambas as pretensões executivas sejam perseguidas nos mesmos autos, desde que se determine a cisão dos procedimentos, com a expedição de um mandado de citação para exigir-se o pagamento das três últimas parcelas, sob pena de prisão (CPC, art. 733), e de outro para cobrar as demais prestações, obedecendo-se ao rito da execução por quantia certa (CPC, art. 732)” (TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento 2009.020397-1, rel. Des. VICTOR FERREIRA, j. 08/07/2010, v.u.)

No âmbito doutrinário, releva registrar a respeitável opinião de FERNANDA TARTUCE e LUIZ DELLORE, para quem a jurisprudência do CPC/73 realmente não permitia a cumulação das execuções, mas o CPC/2015 tem sistemática diversa que proporciona a promoção, num único procedimento de cumprimento de sentença, de cobranças múltiplas envolvendo prestações recentes e pretéritas, embora sujeitas a ritos diversos (não há, no seu dizer, incompatibilidade). Conforme sugerem, ainda que haja tal cumulação, o executado será integrado à relação na forma do rito de prisão (com prazo de três dias para pagar), indiferentemente da qualidade da dívida (recente ou pretérita), mas o mandado de intimação preverá as diferentes consequências para as diferentes prestações.

Deste modo, revela-se apropriada a cumulação de execuções utilizando concomitantemente as duas técnicas.

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