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Direito de Família

Direito de família. Guarda e adoção

Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. MENOR Impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe a casal. Alegação de se tratar de pai biológico. INDÍCIOS De burla à lista de adoção. Ação cautelar.acolhimento determinado em 1º grau de jurisdição. LIMINAR Negada pelo tribunal de origem. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício.
1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes.
2. Também está consolidado no STF e no STJ não caber habeas corpus contra decisão de indeferimento de liminar, a fim de evitar indevida supressão de instância, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem na hipótese de evidente e flagrante ilegalidade.Precedentes.
3. Ainda, em se tratando de questão atinente à guarda⁄adoção de menor – afeta, portanto, ao Direito de Família, costumando exigir, como tal, ampla dilação probatória –, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus para defesa dos interesses do infante. Precedentes.
4. Na espécie, contudo, está-se diante de uma situação bastante delicada e que impõe a adoção de cautela e cuidado ímpar, dada a potencial possibilidade de ocorrência de dano grave e irreparável aos direitos da criança, ora paciente, de modo a se afastar, excepcionalmente, todos os óbices que, em princípio, acometem o presente writ e que, ordinariamente, culminariam no seu não conhecimento.
5. Apuração de suposta irregularidade no registro de nascimento do menor, cuja paternidade poderia ter sido reconhecida como forma de burlar a lista de adoção.
6. Situação anômala que, entretanto, não importaria em prejuízo ao infante, pois, ainda que momentaneamente, a guarda de fato teria se revelado satisfatória aos seus interesses, haja vista a manifestação de interesse do casal em dispensar cuidados (médicos, assistenciais, afetivos etc.)suficientes à elisão de qualquer risco imediato à integridade física e⁄ou psíquica do menor.
7. Não se descura que a higidez do processo de adoção é um dos  objetivos primordiais a ser perseguido pelo Estado, no que toca à sua  responsabilidade com o bem-estar de menores desamparados, tampouco que, na busca desse desiderato, a adoção deve respeitar rígido procedimento de controle e fiscalização estatal, com a observância, v.g., do Cadastro Único Informatizado de Adoções e Abrigos (CUIDA), o qual, aliás, pelos indícios probatórios disponíveis, teria sido vulnerado na busca de uma adoção intuito personae.
8. Contudo, o fim legítimo não justifica o meio ilegítimo para sancionar  aqueles que burlam as regras relativas à adoção, principalmente quando a decisão  judicial implica evidente prejuízo psicológico para o objeto primário da proteção estatal para a hipótese: a própria criança.
9. Ademais, dita burla ainda está no campo do juízo perfunctório, o que igualmente torna temerária a adoção de um procedimento que, por sua natural demora, pode prolongar a permanência do menor em abrigo ou instituição de acolhimento, numa verdadeira inversão da ordem legal imposta pelo ECA, na qual esta opção deve ser a última e não a primeira a ser utilizada.
10. Medida que, na hipótese, notoriamente beira a teratologia, pois  inconcebível se presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofreria nenhum tipo de  violência física ou moral.
11. Ordem concedida de ofício.(STJ, RESP Nº 298.009, Relatora: Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 19/08/2014).

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