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Direito de Família

MULTIPARENTALIDADE 

É possível a coexistência da filiação biológica e socioafetiva?

Com a desbiologização da paternidade, abriu-se caminho para a parentalidade socioafetiva, fundamentada como o próprio nome diz, pelos laços afetivos. A afetividade, nesse contexto, não deve ser confundida somente com amor, pois passa não só a ocupar um lugar relevante na perspectiva jurídica da composição familiar, podendo também fundamentar uma relação de parentesco. Tais avanços vem permitindo a denominada multiparentalidade ou pluriparentalidade. Esta é conceituada como “o parentesco constituído por múltiplos pais, isto é, quando um filho estabelece uma relação de paternidade/maternidade com mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Os casos mais
comuns são os padrastos e madrastas que, pelo exercício da função parental, se tornam pais e mães.” Dessa forma,

 

há, assim, um conjunto de elementos que externa a relevância da afetividade no nosso sistema jurídico, a indicar que diversas disposições legais visam tutelar situações afetivas existenciais. Esse movimento legislativo, entre avanços e retrocessos, e apesar de estar aquém do que se demanda dele na atualidade, parece que está alinhado com a transição constatada com a própria família brasileira. Também não ignoram e não se afastam desse posicionamento a jurisprudência e a doutrina pátrias, que há muito fazem coro no sentido de reconhecer paulatinamente a afetividade. (…) (CALDERÓN, 2013. p. 265).

 

O afeto vem ampliando o conceito de pai, diferenciando-o de genitor, de modo que “pai é quem cria, cuida, se preocupa, dá amor e atenção. Genitor é o proprietário do material genético utilizado no processo reprodutivo. De um modo geral, estes dois papéis se fundem na mesma pessoa. Quando isso não ocorre, passa-se a prestigiar a posse do estado para a definição dos vínculos parentais. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald , corroboram deste entendimento e afirmam que:

 

para que seja vivenciada a experiência da filiação não é necessária a geração biológica do filho. Ou seja, para que se efetive a relação filiatória não é preciso haver transmissão de carga genética, pois o seu elemento essencial está na vivência e crescimento cotidiano, nessa mencionada busca pela realização e desenvolvimento pessoal (aquilo que se chama, comumente, de felicidade) (…) a filiação pode decorrer da carga genética transmitida, mas, por igual, pode defluir, ainda, da relação convivencial (do carinho, dos conselhos, dos ensinamentos (…) estabelecida entre as pessoas. (…)

 

Diante do exposto, a filiação socioafetiva não deve descartar a biológica, porque se tratam de critérios diferentes, e, em razão disso, podem coexistir simultaneamente . Foi neste intuito que em 2009 a Lei de Registros Públicos (6.015/73), sofreu alteração pela Lei n. 11.924, para tornar possível o acréscimo do sobrenome do padrasto/madrasta no assento de nascimento das pessoas naturais (PEREIRA, 2015, p. 471). O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral e de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o princípio da afetividade nas relações familiares, consolidando o vínculo socioafetivo como suficiente vínculo parental,
aprovando a tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

 

 

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