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Direito de Família

Qual a diferença entre namoro e união estável ?

 

Existem várias formas de constituir família, porém nem todo relacionamento afetivo pode ser considerado como uma família. Tal fato, pode ser comprovado diante do liame estreito entre os conceitos de união estável e namoro, principalmente o denominado namoro qualificado, que possui praticamente todos os requisitos de uma união estável, quais sejam: afetividade, estabilidade, ostensibilidade e objetivo de constituir família ou affectio maritalis.

 

No entanto, embora o namoro seja público, contínuo e duradouro, não apresenta o objetivo de constituir família, não ao menos no tempo presente, mas sim, como uma mera projeção para o futuro. Ou seja, quando muito, há nessa espécie de relacionamento, planos para o futuro, e não planos atuais, frise-se, de modo que a só projeção da formação de uma família, pautada em expectativas vindouras, afigura-se insuficiente para a verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. Assim, não há uma comunhão irrestrita de vida no
namoro qualificado, de modo que, uma ou ambas as partes ainda preserva (am) a vida pessoal, a liberdade e os interesses particulares, que muitas vezes, não se congregam e não geram, por ora, consequências jurídicas. Vale a transcrição do trecho de um dos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

(…) Não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza em união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Se a união estável se difere do casamento civil, em razão da informalidade, a união estável vai diferir do namoro, pelo fato de aquele relacionamento afetivo visar a constituição de família. Assim, um relacionamento afetivo, ainda que público, contínuo e duradouro não será união estável, caso não tenha o objetivo de constituir família. Será apenas e tão apenas um namoro. Este traço distintivo é fundamental dado ao fato de que as formas modernas de relacionamento afetivo envolvem convivência pública, contínua, às vezes duradoura, com os parceiros, muitas vezes, dormindo juntos, mas com projetos paralelos de vida, em que cada uma das partes não abre mão de sua individualidade e liberdade pelo outro. O que há é um EU e um OUTRO e não um NÓS. Não há nesse tipo de relacionamento qualquer objetivo de constituir família, pois para haver família o EU cede espaço para o NÓS. Os projetos pessoais caminham em prol do benefício da união. Os vínculos são mais sólidos,
não se limitando a uma questão afetiva ou sexual ou financeira. O que há é um projeto de vida em comum, em que cada um dos parceiros age pensando no proveito da relação. Pode até não dar certo, mas não por falta de vontade. Os namoros, a princípio, não têm isso. Podem até evoluir para uma união estável ou casamento civil, mas, muitas vezes, se estagnam, não passando de um mero relacionamento pessoal, fundados em outros interesses, como sexual, afetivo, pessoal e financeiro. Um supre a carência e o desejo do outro. Na linguagem dos jovens, os parceiros se curtem. (TJMG, AC nº 1.0145.05.280647-1/001, Rel. Maria Elza, 5ª Câmara Cível, J. 18.12.2008).

 

Diante da proximidade dos conceitos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o instituto do namoro qualificado, diferenciando-o da união estável.     (STJ, RESP nº 1.454.643, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 03/03/2015).

 

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