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TJ/SP – É POSSÍVEL PACTO ANTENUPCIAL AFASTANDO A SÚMULA 377 DO STF

TEMA: Direito de Família – Regime de Bens – Regime da Separação Obrigatória – Possibilidade das partes afastarem a Súmula 377 do STF

Veja a posição da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP:

Súmula 377, do STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Comentário: Conforme precedentes judiciais e importantes opiniões doutrinárias, mesmo depois da entrada de vigor do CC/2002, a Súmula 377, do STF, continuou em vigor. Em razão disso, se os nubentes casam pelo regime de separação obrigatória de bens, em vista do que está previsto no art. 1642, do CC, a súmula prevê que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento.

Em razão disso, passou-se a se discutir se é possível os nubentes afastarem a aplicação da Súmula 377, por pacto antenupcial, quando fossem obrigados a casar pelo regime de separação obrigatória de bens (nas hipóteses previstas no art. 1641, do CC).

No caso aqui citado, os nubentes inseriram a cláusula afastando a aplicação da Súmula 377 no pacto antenupcial. O oficial de registro se negou a lavrar o casamento em razão da cláusula. Com isso, suscitou a dúvida ao juízo competente. Na suscitação, o juiz decidiu que se procedesse a habilitação de casamento, invalidando, contudo, o pacto antenupcial.

Em recurso administrativo apresentado pelos interessados, a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo determinou que se desse seguimento à habilitação para casamento, com adoção do regime de separação obrigatória de bens, prevalecendo o pacto antenupcial que estipula a incomunicabilidade absoluta de aquestos.

É importante observar que a decisão se deu em âmbito administrativo, no TJ/SP, de modo que o tema pode ser resolvido judicialmente, no TJ/SP ou em outros Tribunais, de modo diverso, embora nossa posição seja no sentido da possibilidade do afastamento, nos moldes da decisão da CGJ/TJSP.

 

 

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