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Você sabe quais são as características do divórcio litigioso ?

O divórcio litigioso é aquele motivado pela discordância entre os cônjuges, quando um almeja a dissolução do vínculo conjugal e o outro não. É realizado independentemente da vontade de ambos, pois basta o desejo de uma das partes, não havendo que se apurar culpa pelo fim do casamento, muito menos que se esperar prazos para requerê-lo, como ocorria antes da aprovação da Emenda Constitucional n. 66/2010.

A EC n. 66 “eliminou a possibilidade de processamento e julgamento de fatos que causaram o fim do casamento. Nenhuma das partes precisa mais abrir sua intimidade ao Estado ou esperar um ou dois anos para requerer o divórcio. As possibilidades procrastinatórias eram tantas que serviam de uso para castigar aquele que pediu o fim da relação.” Após sua aprovação, todo o trâmite processual foi facilitado. (PEREIRA, 2016, p. 285).

 

Em consequência, o divórcio passou a ser decretado, em algumas ocasiões até liminarmente, ainda que as partes incluíssem no procedimento litigioso outros pedidos de natureza distinta, tais como: fixação de alimentos, estipulação de guarda, regime de convivência familiar, partilha de bens, dentre outros, os quais continuam a tramitar em processo autônomo ou até no mesmo processo.

Nas palavras do advogado e professor Mário Delgado, “o réu será intimado para contestar, depois de frustrada a audiência de mediação e conciliação, mas a sua contestação ou revelia não produzem qualquer efeito, quer para agilizar quer para retardar a decretação do divórcio. ” Isto porque,“não há contestação possível capaz de fazê-lo ser indeferido tornando-se, portanto, um direito potestativo”, incontestável.

O CPC/2015, trouxe algumas inovações. Em seu artigo 319, passou a prever que “além dos nomes, os prenomes, profissão, o estado civil, o domicílio e residência do autor e do réu, conste também da petição inicial se as partes convivem em união estável, além do número de inscrição delas no cadastro nacional de pessoa jurídica e o endereço eletrônico.” (PEREIRA, 2016, p. 284).

Já em seu artigo 533, diferente do estabelecido no CPC/1973 (art. 94, 100, I), em que o foro competente para a realização do divórcio era o da residência da mulher, passou a priorizar o foro do menor, de modo que, a prerrogativa feminina foi suprimida em favor dos filhos e do casal, o que já vinha sendo adotado pela própria jurisprudência. Estabelece ainda o CPC (art. 318) que o divórcio deve seguir o rito do procedimento comum, admitindo as medidas de urgência (art. 301) para atender os pedidos cumulados (alimentos, guarda, etc.) nesta ação.

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