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CASAL VÍTIMA DE GOLPE DEVE SER RESSARCIDO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM JERÔNIMO MONTEIRO

O juiz concluiu que houve falha da parte ré em zelar pela segurança de seus clientes.

A Vara Única do município de Jerônimo Monteiro condenou uma instituição bancária a indenizar, a título de danos materiais, um casal que foi vítima de golpe e teve mais de R$12 mil sacado de sua conta pessoal.

Os autores do processo narraram que possuem e utilizam cartões do referido banco e, certo dia, a segunda demandante recebeu uma ligação telefônica informando que alguém havia feito compras com o seu cartão de crédito em uma loja de varejo. A vítima informou não reconhecer a ação, sendo então orientada a ligar para a Federação Brasileira de Bancos (Febrabran) para anular as compras e cancelar o cartão.

A requerente afirmou que ligou para o telefone indicado, supostamente a Febrabran, e caiu no sistema dos golpistas. Na ocasião em que estava na linha, o primeiro autor chegou e os dois foram induzidos pelo golpista a passarem os dados de sua conta como número e senhas.

Segundo os autos, o casal foi informado de que deveria fazer uma carta contestando a compra realizada, colocando o cartão junto com a carta em um envelope lacrado, o qual seria entregue a uma pessoa que iria passar na residência e levar o objeto para ser periciado pela Polícia Civil.

As vítimas sustentaram que seguiram todas as instruções e, após entregarem os cartões ao motoboy no mesmo dia, foram sacados R$ 7.680,00 de um cartão, e, posteriormente, R$ 4.100,00, do outro.

Com os saques realizados, o primeiro autor se dirigiu ao banco réu e narrou o que havia ocorrido, sendo comunicado pelos funcionários de que nada poderia ser feito, uma vez que os clientes haviam sido vítimas de um golpe.

Em defesa, a parte ré alegou a inexistência de responsabilidade, diante da culpa concorrente entre o consumidor e terceiros fraudadores.

Feita a análise das alegações e do conjunto probatório apresentado, o magistrado concluiu pela procedência do pedido autoral. Na sentença, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação de serviço do banco, que não zelou pela segurança de seus clientes.

”Resta, assim, no meu sentir, flagrante a caracterização da falha na prestação de serviço do banco, pois caberia à instituição financeira, diante de uma situação dessa, de comportamento diferente do usual do correntista, utilizando de seus mecanismos de segurança, suspender a utilização dos serviços, e contatar o consumidor para averiguar se era ele realmente quem utilizava o cartão”, decidiu o julgador, que condenou a instituição financeira ao pagamento do valor adquirido, de forma ilícita, por estelionatários em face dos clientes.

Processo nº 5000109-76.2019.8.08.0029

Vitória, 24 de junho de 2020

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