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FRAUDE À EXECUÇÃO – HIPÓTESES LEGAIS E STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

 

Consiste no ato do devedor em alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence, assim o fazendo através de uma das situações previstas nos incisos do artigo 792, CPC. Além de causar prejuízo ao credor, configura ato atentatório à dignidade da Justiça.

São hipóteses legais em que se observa a fraude à execução, segundo o CPC/2015:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei.

O STJ, em sede de recurso repetitivo (Corte Especial, REsp 956.943/PR, rel. originária Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 20.8.2014), e sob a vigência do CPC/73, definiu que:

a) em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor;

b) mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A, CPC). Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º, art. 615-A, CPC);

c) persiste a Súmula 375, STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente;

d) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia (ditado) milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”;

e) assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, CPC).

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