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É absoluta a impenhorabilidade de salários ?

Prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC, a impenhorabilidade de salários e demais verbas de natureza alimentar, posto que necessários para a subsistência humana.

O parágrafo segundo do mesmo dispositivo traz duas exceções à regra geral constante do inciso IV, quais sejam, rendimentos que ultrapassem cinquenta salários mínimos e nos casos de execução de dívidas de natureza alimentar.

O STJ, contudo, após autorizar recentemente a penhora sobre salários para fins de pagamento de aluguel (REsp 1547561/SP. Em sentido contrário: REsp 1504620/DF), agora no dia 28/09/2017 noticiou posicionamento no sentido da possibilidade de penhora da remuneração de sócio de empresa, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada, para fins de pagamento de cheques inadimplidos, salvo demonstração de que tal constrição prejudique sua subsistência (REsp 1673067).

A cada dia, o STJ sedimenta entendimento no sentido da “impenhorabilidade relativa do salário”, sob o argumento de, em síntese, harmonizar o direito ao mínimo existencial e à satisfação executiva e, assim, conferir efetividade à tutela jurisdicional concedida ao credor.

A meta seria, portanto, a efetividade da tutela jurisdicional. E discussões surgem, consequentemente, acerca da “atividade legislativa” do Judiciário que, sob o argumento de interpretar a lei, ponderando direitos, acaba por literalmente criar novas regras e exceções, tais como as aqui contextualizadas.

A insegurança jurídica, nos casos dessa natureza, advém da utilização de conceitos vagos, tais como, “inexistência/existência de prejuízos à subsistência mínima” de modo que a cada julgador caberá a definição desses conceitos.

Por ora, existe, pois, a possibilidade de penhora de salários/vencimentos para pagamentos de execuções de alimentos, de aluguel e, inclusive, de débito mercantil. 

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