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Responsabilidade Civil

TJ/RS – Fim do namoro. Ato praticado por menor adolescente. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade dos pais

Relator: Iris H.A Medeiros Nogueira

Data: 13/02/2017

(…) “Nesse passo, por tudo o que consta dos autos, conclui-se que  o filho dos demandados agiu ilicitamente ao constantemente importunar e ameaçar os autores em decorrência do término do relacionamento amoroso com a filha dos autores, pois extrapolou sobremaneira eventual insistência para o reenlace. Ainda, os danos de ordem moral são certos, considerando os evidentes, além de presumíveis, sentimentos de angústia, medo e aflição que os autores seguramente sofreram em decorrência de tais atos desmedidos e exacerbados do adolescente.” (…)

Ementa na Íntegra

Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Ato praticado por menor adolescente. Responsabilidade dos pais nos termos do artigo 932, inciso I, do Código Civil. Relacionamento amoroso entre a filha dos autores e o filho dos réus. Dever de indenizar configurado. Excesso evidente na conduta do filho dos demandados após o término do relacionamento. Ameaças, perseguição intimidação e agressões verbais comprovadas. Dano moral configurado. Sentença reformada.
1. A questão diz com pedido de indenização por danos morais em decorrência das atitudes do filho dos demandados em relação aos autores, quando do término do namoro com sua filha.
2. Ao que se vê do relato da inicial, os filhos dos litigantes mantiveram relacionamento amoroso  (ele, com 16 anos de idade e ela, com 14 anos de idade). Os autores sustentaram que tomaram conhecimento de que o filho dos réus era extremamente agressivo e agredia fisicamente sua filha, razão pela qual, houve o rompimento do namoro. Disseram, ainda, que o filho dos réus não se conformou com o fim do relacionamento e, por isso, passou a molestá-los moralmente com atitudes violentas e ameaças. Há, ainda, relato de seqüestro da adolescente, o que, inclusive,  deu azo à medida protetiva para impedir que o filho dos réus se aproximasse dos autores e de sua filha.
3. O pedido se fundamenta no que disciplina o artigo 932, inciso I, do Código Civil. Porém, para que seja aplicada a responsabilidade objetiva em relação aos pais, há que se perquirir acerca da responsabilidade subjetiva em relação à conduta do filho e, no ponto, configurado o dever indenizatório dos demandados, em razão das atitudes de seu filho em relação aos autores.
4. Os danos morais, no caso em tela, decorrem do próprio fato, são consequência lógica da conduta perpetrada pelo filho dos réus em ofender,  agredir verbalmente, ameaçar e perturbar o sossego dos autores.
5. Somadas as circunstâncias dos autos e a extensão do prejuízo, os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, à situação socioeconômica de ambas as partes tenho como justa, adequada e razoável a quantia de R$ 2.500,00, para cada um dos autores. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IGP-M, a contar desta  data, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso, que no caso, fixo a partir do ingresso da medida protetiva.
Apelo provido. Unânime. (TJ/RS, AC nº 70053355285, Relator: Iris H.A Medeiros Nogueira, Nona Câmara Cível, J. 11/09/2013).

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