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Responsabilidade Civil

Algumas situações excluem a responsabilidade civil por interromper o nexo causal, vejamos:

culpa exclusiva da vítima: se a culpa é concorrente, aplica-se o 945, mas se a culpa for exclusiva da vítima não há dever de indenizar (ex: cozinheiro que não usa a luva fornecida pelo restaurante e corta o dedo; passageiro que viaja com o braço pra fora do ônibus e se machuca).

caso fortuito e força maior: são expressões sinônimas definidas no pú do art 393 do CC. Não há RC por ausência de nexo causal se veículo é invadido por enxame de abelhas e o motorista perde o controle, atropelando alguém. Também não há dever de indenizar nos assaltos a ônibus (734).

legítima defesa: tem o mesmo conceito do Dir Penal, então se você mata alguém para se defender, não terá que indenizar a família do morto nos termos do art. 948 do CC.

estado de necessidade (188, II, ex: carro que sobe a calçada e atropela pedestre para evitar choque com caminhão que vinha na contramão). O indivíduo na iminência de ver atingido direito seu, agride direito do próximo. Não haverá crime pelo atropelamento, e o dono do caminhão terá que reparar os prejuízos (930).

estrito cumprimento do dever legal: um ilícito perde esse caráter quando praticado em obediência a um dever legal (ex: carcereiro que prende um ladrão, privando-o da sua liberdade; carrasco que executa uma pena de morte; radiopatrulha em alta velocidade no cerco a bandidos, o motorista é exonerado de responsabilidade, porém se alguém vier a ser atropelado pode agir contra o Estado, art. 37 § 6º da CF).

exercício regular de um direito : mesmo que cause lesão a alguém, o exercício regular de um direito exclui a ilicitude conforme art. 188, I do CC. Exemplos: credor que pede ao juiz para tomar bens do devedor (153), pessoa que constrói na sua casa um 1º andar e tira a ventilação do vizinho, caco de vidro colocado sobre o muro, cerca elétrica com placa avisando do risco, então caso alguém se machuque não haverá ato ilícito. Chamam-se de ofendículas esses dispositivos destinados a proteger a propriedade.

Ora, quem exerce seus direitos não responde por eventuais prejuízos causados a terceiros. Porém o exercício irregular de um direito, ou o uso abusivo de um direito deve ser condenado. O ERD é um sexto caso de interrupção do nexo causal.

Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, sem vantagem para o praticante e com intenção de lesar outrem (ex: advogado que alterando os fatos e com excesso de linguagem faz queixa de juiz na Corregedoria; revistas constrangedoras feitas a clientes na saída das lojas, cerca elétrica sem sinalização; enviar “spam” pela internet; greve de funcionário público; uma mãe proibir a sogra de visitar o neto; etc); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e desfazer o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art. 187)

Mais exemplos de abuso de direito (413, 939, 940, 1.277, 1.289, 1.312, todos artigos do Código Civil).

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